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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Vigente

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Assinatura
26/09/1995
Publicação
27/09/1995 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.099, de 26/09/1995

437 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 10/STJ Primeira Seção · j. 21/10/2021

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

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Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

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Tema 1.053/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

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Tema 920/STJ Terceira Seção · j. 25/11/2015

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

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Tema 1.029/STJ Primeira Seção · j. 12/08/2020

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.045.000

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que rejeitara embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. No acórdão embargado, assentou-se que a ausência de oferecimento das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 configura nulidade relativa sujeita à preclusão, insuscetível de arguição após o trânsito em julgado. 3. Fundamentação do embargante. Embargante alega omissão quanto à natureza da nulidade à luz do art. 564 do Código de Processo Penal e quanto à compatibilidade da preclusão com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à qualificação da nulidade decorrente da não oferta das medidas despenalizadoras, de modo a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos para viabilizar recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza do vício, afirmando tratar-se de nulidade relativa sujeita à preclusão; inexistência de omissão, configurando os embargos inconformismo com a qualificação jurídica adotada. 7. A referência genérica ao art. 564 do Código de Processo Penal não indica vício integrativo, pois não foi apontada hipótese que atribua natureza absoluta à nulidade alegada. 8. A possibilidade de cumprimento de pena privativa de liberdade não altera a natureza da nulidade nem afasta a preclusão reconhecida. 9. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual ofensa direta a dispositivos constitucionais; desnecessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos citados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89; CPP, art. 564; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.483/SC, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.562.777/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, AgRg no HC 884.004/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.048.569/MG, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.242.736

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO EM VARA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Estado da Bahia em que se alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95.

2. Ajuizada ação de obrigação de fazer na origem contra o Estado da Bahia, em que foi atribuída à causa o valor de R$ 100.000,00. Sobreveio sentença que julgou a ação procedente, mas acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 1.000,00 e fixando honorários advocatícios contra o ente público em R$ 100,00.

3. Apelação provida para ajustar o valor da causa para R$ 10.000,00 e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Embargos de declaração rejeitados em razão da nulidade de algibeira.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se há ofensa à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) saber se, em razão da alegada competência absoluta, deve ser obedecido o rito especial previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, no ponto em que veda a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de discordância com o resultado.

6. Não há falar em violação à competência absoluta instituída pela Lei 12.153/2009 quando a ação é ajuizada em vara única, que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

7. Configura comportamento contraditório quando a parte se conforma com a jurisdição prestada na Vara Única e, apenas após o julgamento da apelação que majorou os honorários advocatícios impostos ao ente público, traz inovadora alegação de competência absoluta com o intuito apenas de questionar os honorários sucumbenciais. A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé e deve ser afastada por configurar nulidade de algibeira.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.229.825

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA E IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE/PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, 284 do STF (por analogia), 211 do STJ, 283 do STF (por analogia) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à competência absoluta do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, relativa a cobertura securitária do SFH por vícios construtivos, com alegada necessidade de prova pericial de engenharia.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e assentou: competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos; irrelevância da complexidade/perícia para afastar a competência; e inexistência de decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento da competência ao Juizado Especial Federal, em ação com necessidade de prova pericial de engenharia, afasta a competência dos juizados ou importa renúncia ao excedente da indenização, à luz do art. 105 do CPC, do art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, do art. 3 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1 da Lei n. 10.259/200.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela alegada complexidade ou necessidade de perícia técnica.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar o conteúdo econômico da demanda, o valor atribuído à causa e a individualização dos valores em litisconsórcio ativo demanda reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. -Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao conteúdo econômico da demanda, ao valor da causa e à individualização de valores em litisconsórcio ativo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 105, 85, § 11; CPC/1973, art. 277, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 3; Lei n. 10.259/2001, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.200.811/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.584.345/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.724.324

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E 85, § 2º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.

1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 85, § 2º, inciso IV, do CPC) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

2. Inviável o manejo de reclamação como sucedâneo recursal, com o objetivo de adequar o julgado recorrido à jurisprudência do STJ. Caso que não se amolda às hipóteses taxativas previstas no art. 988 do CPC e do art. 1º da Resolução nº 3/2016/STJ. Precedentes.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no RMS 72.849

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o reconhecimento da inadequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, diante da ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à distinção entre sucedâneo recursal e controle de competência, omissão quanto à alegada ilegalidade manifesta decorrente da adoção de critério não previsto na Lei n. 9.099/1995 e contradição quanto à existência de via recursal apta ao controle da competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar sua integração ou modificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

6. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa ao controle da competência dos Juizados Especiais, concluindo que a matéria deve ser apreciada pelas vias recursais adequadas, afastando o cabimento do mandado de segurança em razão da incidência da Súmula 267/STF.

7. A inexistência de teratologia ou de manifesta ilegalidade foi devidamente apreciada no julgamento embargado, com apoio em precedentes desta Terceira Turma, não se verificando qualquer lacuna ou incompatibilidade lógica na fundamentação adotada.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, REsp 2.231.414

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 26/08/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76 DA LEI N. 9.099/1995 E 157 DO CPP. TRANSAÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INÉRCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE REJEITADA. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 212.090

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o oferecimento do sursis processual.

2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se, portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica processual e com a própria lógica do sistema recursal.

3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica, pois a invalidação integral da sentença implicaria também o afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do provimento judicial.

4. Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a moldura condenatória.

5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco interruptivo da prescrição.

6 . Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.096.506

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecer nulidade absoluta por incompetência de rito, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e à ordem pública processual, com pedido de concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, à luz da necessidade de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há nulidade por incompetência do Juizado Especial Criminal quando a ação tramita perante Vara Criminal com atribuição cumulativa e segue o trâmite da Lei 9.099/95, à vista do princípio do pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.

5. Incompetência do Juizado Especial Criminal não se configura quando a ação é processada perante Vara Criminal com atribuição cumulativa com o Juizado Especial Criminal e o feito segue, efetivamente, o trâmite da Lei n. 9.099/95.

6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também afasta a alegação de nulidade por incompetência, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).

7. Eventual revisão das premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus.

8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 9.099/1995, art. 54.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 973.366/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 25.311/RJ.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.551

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se impugnou: (i) nulidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a resposta à acusação por ausência de fundamentação; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) revisão da negativa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que rejeitou a resposta à acusação, diante da exigência de motivação sucinta nas fases dos arts. 396 e 397 do CPP; (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à luz dos requisitos do art. 41 do CPP e da excepcionalidade do habeas corpus; (iii) saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal pode ser compelida judicialmente ou revista em habeas corpus; e (iv) saber se a negativa da suspensão condicional do processo pode ser revista na via mandamental, especialmente quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

3. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) são interlocutórias e demandam fundamentação sucinta, suficiente para afastar as hipóteses legais, sob pena de indevida antecipação do mérito; no caso, as teses foram enfrentadas nos limites da fase inicial.

4. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, houver atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não configuradas.

5. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta, atendendo ao art. 41 do CPP, com referência a elementos que indicam, em tese, materialidade e autoria, o que evidencia justa causa para a persecução e afasta o trancamento.

6. A aferição de ausência de justa causa por suposto não atendimento ao dolo específico, assim como a valoração de imagens e demais elementos, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua propositura é expressão de discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada ao art. 28-A do CPP, cabendo ao Judiciário apenas controle de legalidade. Recusa ministerial fundamentada, vinculada às circunstâncias do caso, não pode ser compelida judicialmente nem gera constrangimento ilegal.

8. A suspensão condicional do processo, quando negada com motivação atrelada às circunstâncias concretas, não comporta reapreciação aprofundada em habeas corpus, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias processuais adequadas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.220.979

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC PELO ART. 3º DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO AFERIDA PELA CORTE A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTROLE DE LEGALIDADE DA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DECORRENTE DA ANUÊNCIA EXPRESSA ÀS CONDIÇÕES. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À NEGOCIAÇÃO, À CAPACIDADE ECONÔMICA E À ADEQUAÇÃO PRÁTICA DAS CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 79 DO CPC E DO ART. 3º DO CPP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA DEFESA E DE UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA INDEVIDA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, AFASTAR AS PREMISSAS FÁTICAS BALIZADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: ATUAÇÃO DEFENSIVA REPUTADA ABUSIVA, COM AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS, A MOVIMENTAR INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PAUTADA NESSAS PREMISSAS FÁTICAS, INSUSCETÍVEIS DE REVISÃO NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUPORTE EM PRECEDENTE DO STF, E ACLARATÓRIOS QUE VISAVAM REDISCUTIR O MÉRITO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA, DE MODO CLARO E ESPECÍFICO, DE QUE FORMA O ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE APRECIAR A TESE INDICADA. SÚMULA 284/STF. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ