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Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Art. 72

Lei nº 9.099/1995, art. 72 — Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 13/08/2019

STJ, Rhc 107.603

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 19/08/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, PERTURBAÇÃO NO TRABALHO. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ACORDOS DE COMPOSIÇÃO E TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESPROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de caso envolvendo Juizado Especial Criminal, importante ressaltar que as medidas despenalizadoras são como verdadeiros alicerces de política criminal que visam possibilitar maior celeridade e efetividade às infrações de menor potencial ofensivo, no contexto maior de desjudicialização dos conflitos e sistema multiportas de acesso à Justiça, ressalvada sempre a possibilidade de constatação de ilegalidade como em qualquer ato do processo penal.

2. No caso em exame, a recorrente, assistida por advogado, aceitou acordo de composição firmado entre as partes, com auxílio de conciliador, restando extinta sua punibilidade quanto aos crimes de injúria e difamação, mediante cumprimento de condições, dentre as quais a renúncia ao direito de representação criminal contra os noticiantes.

3. Existindo prestação e contraprestação de ambas as partes, não há como acolher a alegação de desproporcionalidade, pois não houve somente obrigações em desfavor da recorrente.

4. Não há falar em ilegalidade no oferecimento da transação penal pelo Ministério Público, quanto à contravenção, pois é um direito do acusado aceitar ou não os termos oferecidos, sendo que, passados mais de dois meses após a transação, a recorrente mostrou desinteresse em cumprir as condições, legitimando o Parquet a oferecer a denúncia, tal como advertido na audiência, e nos termos autorizados pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

5. A suspensão da transação penal permite apenas o prosseguimento da Ação Penal n. 0005135-17.2015.8.16.0129, contra a própria recorrente, pela prática da contravenção penal, pois, em relação aos crimes de injúria e difamação, permanece válida a composição civil firmada entre as partes, com a extinção da punibilidade da recorrente, do mesmo modo que, conserva-se o arquivamento dos autos n. 03429-96.2016.8.16.0129, já que, naquele mesmo acordo, a recorrente abriu mão dessa ação contra os noticiantes.

6. Recurso não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2018

STJ, Rhc 93.628

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 25/04/2018

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COMPOSIÇÃO CIVIL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSTERIOR ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA DOS CRIMES PRATICADOS. APURAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.

2. A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato a vítima para reparar os prejuízos causados por crime de menor potencial ofensivo.

3. No caso em exame, verifica-se que a audiência realizada em 24/9/2008, a qual homologou a composição civil entre o recorrente e seu irmão, nos termos do art. 72 da Lei n. 9.099/1995, refere-se ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. 4. A composição civil quanto ao crime de ameaça não tem o condão de obstar o oferecimento de denúncia em desfavor do recorrente em relação a outras infrações penais, uma vez que, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa ocorre apenas nos crimes de ação penal privada, não alcançando delitos, cuja natureza requer a apuração por meio de ação penal pública.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." (HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2012).

6. Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato processual. Pode propor ação penal com relação aos agentes contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível, em momento posterior, o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova.

7. Recurso não provido.

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STJAcórdãoj. 05/04/2017

STJ, Sec 7.693

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 25/04/2017

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.

1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada. Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.

2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.

4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2017

STJ, REsp 1.123.463

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 14/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N° 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo.

2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão