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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.121/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
06/12/2021
Julgamento
08/06/2022
Publicação do acórdão
01/07/2022
Página no STJ

Tese firmada

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Questão submetida a julgamento

Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 08/06/2022

STJ, REsp 1.959.697

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 01/07/2022

PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.

2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).

3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: <https://educere.bruc.com. br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).

4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).

5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.

6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de "proteção" e "tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.

7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.

8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.

9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.

10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.

11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).

12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.

13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.

14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).

15. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.

16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau, que reconheceu a tentativa de estupro de vulnerável.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

57 no acervo

STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.283.528

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) segundo o contexto delineado pelo Tribunal estadual, a agredida, quando contava 10 anos de idade, sofreu estupro praticado pelo réu, padrasto de sua amiga, consistente em abraço em que a vítima percebeu o órgão genital ereto do acusado e em toque lascivo sobre o seu corpo; b) analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos, os quais, segundo descritos por ela, deixam claro o dolo específico do réu de satisfazer sua lascívia e afastam a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa - incidência do Tema n. 1.121 do STJ; c) o aresto está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas -, assume especial relevância e enseja a condenação; d) as alegações relativas à continuidade delitiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; e) consoante entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.

3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.246.074

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.

2. Agravante condenado à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.

3. Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Defende a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, para o restabelecimento da sentença absolutória por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 e o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração; (ii) aferir se é possível restabelecer a absolvição por insuficiência probatória mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) examinar se é cabível o reconhecimento da forma tentada no delito de estupro de vulnerável; (iv) avaliar se a fração de aumento pela continuidade delitiva pode ser reduzida para 1/6; e (v) verificar se deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, invocada por relações domésticas e hospitalidade.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as teses deduzidas, indicou os elementos probatórios e explicitou as razões de decidir, sendo suficiente a motivação, conforme assentado pelo STF no Tema n. 339.

6. A pretensão absolutória é inviável, pois a condenação se apoia em múltiplos elementos probatórios, inclusive na palavra da vítima, corroborada por testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A reversão desse quadro demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. O delito de estupro de vulnerável consuma-se independentemente da superficialidade ou da ligeireza da ação, dada a vulnerabilidade absoluta da vítima, o que afasta o reconhecimento da forma tentada, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.121 do STJ.

8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra amparo na recorrência das condutas entre 2017 e 2018 e alinha-se à tese firmada no Tema n. 1.202, que admite a fração máxima do art. 71 do Código Penal quando o longo período e a repetição indicam sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número de eventos.

9. Deve ser mantida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois o agente se valeu de relações domésticas e de hospitalidade para a prática do delito, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem. A desconstituição dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.283.502

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL COM FALHAS TÉCNICAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Pretensão defensiva de: (i) reconhecimento de nulidade da instrução em razão da baixa qualidade do áudio do depoimento especial; (ii) desclassificação para importunação sexual; (iii) revisão da dosimetria com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal).

3. Tribunal local manteve a condenação, rejeitou a nulidade do depoimento especial por ausência de prejuízo concreto e afastou a desclassificação à luz do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ; manteve a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e aplicou a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF e da Súmula n. 518/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) falhas técnicas na gravação do depoimento especial geram nulidade sem demonstração concreta de prejuízo e diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) a revisão da higidez da prova audiovisual demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente da tese de violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do CPP); (iv) há bis in idem entre a valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) é possível desclassificar a conduta para importunação sexual diante do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ.

III. Razões de decidir

5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal; falhas técnicas que não comprometem a compreensão do conteúdo não autorizam a invalidação do ato.

6. A ausência de insurgência imediata contra o vício apontado acarreta preclusão, não sendo possível suscitar a nulidade posteriormente sem justificativa idônea.

7. A aferição da extensão das falhas da mídia e de eventual comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

8. A tese de ofensa ao princípio da correlação não foi especificamente debatida na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.

9. Não há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade (elemento subjetivo relacionado à confiança familiar) e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (circunstância legal e objetiva consistente no aproveitamento da hospitalidade), por incidirem sobre vetores distintos.

10. A desclassificação para importunação sexual é inviável quando presentes atos libidinosos com menor de 14 anos, conforme Tema n. 1.121/STJ e Súmula n. 593/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.190.786

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.121/STJ); e (ii) incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. O embargante alega erro de premissa fática na decisão embargada e omissão de deliberação quanto à suposta fragilidade probatória para manutenção da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, havendo deliberado, fundamentadamente, acerca de todas as questões recursais.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha apresentado fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma de julgado por inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.159.675

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS FORA DO PRAZO NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração dos quais não se conheceu na origem por serem apresentados fora do prazo legal não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial, cujo termo inicial é a publicação do acórdão da apelação.

2. Comprovada a intempestividade dos embargos de declaração e, por consequência, do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

3. Não há ilegalidade a ser reparada na forma do art. 647-A do CPP, porquanto a ausência de capacidade de resistência de pessoa adulta atrai a mesma proteção legal dada aos menores de 14 anos, sendo correta a conclusão do Tribunal de origem que aplicou a razão de decidir (ratio decidendi) adotada no Tema n. 1.121 do STJ ao caso dos autos.

4. Não cabe a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual em casos como o dos autos, em que a vítima, abusada por técnico de enfermagem dentro de ambulância enquanto se encontrava sedada e em crises convulsivas, não podia resistir à conduta criminosa.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.014.149

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica é requisito indispensável à validade do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão agravada.

2. Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

4. Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na instância inferior.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.457.802

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA 1.121/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, fundamentos autônomos da decisão agravada.

2. No caso, a parte agravante não enfrentou a preclusão do capítulo relativo ao Tema 1.121/STJ; quanto à Súmula 284/STF, limitou-se a sustentar a indicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal, sem demonstrar a inadequação do óbice aplicado ao dissídio jurisprudencial; e, em relação à Súmula 7/STJ, reiterou pedido de revaloração probatória, sem evidenciar a possibilidade de exame da tese apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

3. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.986.896

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

2. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA. ART. 217 DO CPP. ATUAÇÃO DA DEFESA GARANTIDA. SÚMULA 83/STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica nas alegações finais não se sustenta quando demonstrada a atuação contínua e efetiva de advogados em todas as fases da ação penal, sem comprovação de prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 523/STF e o art. 563 do CPP.

2. Não há cerceamento de defesa pela retirada do réu da sala virtual durante a oitiva de vítima e testemunha, quando a medida atende à solicitação das depoentes, assegurada a atuação da defesa técnica e ausente demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de revisão da subsunção típica, reclama reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP é incognoscível nesta via, por inadequação do meio impugnativo, diante da aplicação do Tema 1.121/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. O afastamento da continuidade delitiva igualmente demanda revolvimento da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

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STJ, AgRg no AREsp 3.218.708

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). OBRIGATORIEDADE. VULNERABILIDADE INTERSECCIONAL (GÊNERO E IDADE). VALORAÇÃO QUALIFICADA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1258/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA 1121/STJ. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se, na origem, a condenação do réu pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), consistente em tocar os seios de menina de 10 anos de idade, sob o pretexto de pedir esmola e elogiar o laço de sua blusa.

2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a insuficiência probatória para a condenação, a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na interposição do AREsp.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em verificar: a) a obrigatoriedade da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023) na análise do valor probatório da palavra da vítima criança do sexo feminino em crimes contra a dignidade sexual; b) a validade da condenação baseada em conjunto probatório independente do reconhecimento fotográfico, à luz do Tema 1258/STJ; c) a viabilidade da desclassificação do estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, considerando o Tema 1121/STJ; d) a existência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, concomitantemente à aplicação da agravante da reincidência.

III. Razões de decidir

4. É obrigatória a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo. A valoração das provas deve considerar a assimetria de poder e o contexto de dominação exercido por homem adulto, com histórico de crimes sexuais, contra menina de 10 anos, evitando-se que estereótipos patriarcais invalidem a narrativa da vítima. A vulnerabilidade interseccional da ofendida (gênero feminino e condição de criança) exige uma proteção judicial reforçada, conferindo-se à sua palavra especial valor probatório.

5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme, coerente e corroborada por testemunhas que confirmam a revelação espontânea do abuso, possui especial relevância probatória, não sendo exigível da ofendida o comportamento de "vítima ideal" nem a produção de prova pericial direta exaustiva em atos praticados na clandestinidade.

6. O reconhecimento fotográfico questionado não constituiu a prova exclusiva da autoria. A condenação lastreou-se em conjunto probatório autônomo e convergente, composto pelo depoimento especial da vítima, pelos depoimentos testemunhais da tia e do policial militar, e pela confissão qualificada do réu quanto ao contato mantido com a criança, em consonância com a tese fixada no Tema 1258/STJ, que admite o convencimento judicial por provas independentes do ato de reconhecimento.

7. O pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável por força do Tema Repetitivo 1121/STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfação da lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.

8. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, fundada na prática do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, não configura bis in idem com a agravante da reincidência aplicada na segunda fase. Trata-se de fundamento autônomo e distinto, que evidencia maior reprovabilidade da conduta e desprezo às decisões judiciais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

10. Teses de julgamento: "1. É obrigatória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo, devendo o magistrado reconhecer a vulnerabilidade interseccional da vítima criança do sexo feminino em crimes contra a dignidade sexual e valorar suas declarações como elemento central de resistência contra a dominação patriarcal, rechaçando estereótipos que invalidem sua narrativa." "2. A palavra da vítima criança do sexo feminino, quando firme, coerente e corroborada por testemunhas que confirmam a revelação espontânea do abuso, possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, não sendo exigível a produção de prova pericial direta nem o comportamento de 'vítima ideal' para sustentar o decreto condenatório." Referências: Código Penal, arts. 59, 215-A e 217-A. Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII. Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b", e § 2º. Resolução CNJ nº 492/2023. STJ, REsp n. 2.005.618/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. STJ, REsp n. 2.139.523/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023. STJ, Tema Repetitivo 1121. STJ, Tema Repetitivo 1258.

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STJ, AgRg no AREsp 3.168.904

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042, parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ, tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

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