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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 905/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
11/11/2014
Julgamento
22/02/2018
Publicação do acórdão
02/03/2018
Página no STJ

Tese firmada

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Questão submetida a julgamento

Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 905/STJ j. 22/02/2018

STJ, REsp 1.495.146

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 02/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

152 no acervo

STJ, REsp 2.173.933

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TEMAS 119 E 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.774/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

3. Recurso Especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 905/STJ j. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.214.201

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.

3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 905/STJ j. 12/08/2026

STJ, Rms 70.938

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE OFÍCIO. AJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, é possível ao Presidente do Tribunal ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a revisão do percentual de juros moratórios e compensatórios no âmbito de precatório pendente de pagamento.

2. No julgamento do Tema n. 1.361 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Sendo assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ na elaboração dos cálculos atualizadores.

3. Recurso ordinário parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 905/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.128.786

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA REPETITIVO N. 905/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante impugnou, de modo efetivo e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), observando o princípio da dialeticidade recursal.

2. Não é cabível, em recurso especial fundado na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegação de violação a tese repetitiva (Tema n. 905/STJ), por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.092.710/DF; AgInt no AREsp 2.461.770/TO.

3. Razões recursais que não indicam de forma clara o dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC.

4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigações decorrentes de inadimplemento contratual, a orientação do STJ é firme no sentido de que a contagem se dá a partir do inadimplemento, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedente: AREsp 1.757.253/SP.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 905/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.240.883

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.

2. A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão verificada no curso da execução.

3. Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários de idêntica natureza jurídica.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.254.969

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido desfavorável à parte, pois julgamento contrário ao interesse da recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. Os valores a serem restituídos em repetição de indébito tributário devem, em observância ao princípio da isonomia, ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributos em atraso. É legítima a aplicação da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha instituído (Temas 905 e 119 do STJ).

3. O recurso especial não se presta ao exame de irresignação fundada em interpretação de norma constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 905/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.894.937

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. O Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, relativa à aplicabilidade da modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao caso concreto, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. O acórdão recorrido, ao afastar a Taxa Referencial como indexador da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 905 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos fixada na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 ao regime de atualização das requisições de pequeno valor veicula controvérsia atinente ao alcance de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de índole constitucional cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 905/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.623.471

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O acórdão de origem não decidiu a controvérsia com base nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, e os embargos de declaração não apontaram tais dispositivos, impondo-se o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (aplicação analógica), o que impede o conhecimento do recurso especial.

3. A invocação, em razões de agravo em recurso especial, dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC, bem como da aplicação do Tema 96/STF, não foi deduzida oportunamente, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que obsta sua apreciação.

4. Mantém-se, ademais, a orientação do juízo de retratação quanto à incidência dos índices de correção e dos juros, em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), sem apreciação do Tema 96/STF, ausente enfrentamento na origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.144.513

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.426/STJ. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO, RELATIVAMENTE A PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (RE N. 870.947/SE - TEMA 810/STF E REsp N. 1.492.221/PR - TEMA 905/STJ). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consigne-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), impondo-se a observância dos requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia dos autos não apresenta aderência ao Tema 1.426/STJ, porquanto não versa sobre reabertura de execução já extinta, complementação de valores após o encerramento da fase executiva ou limites da coisa julgada, restringindo-se à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em cumprimento de sentença ainda em curso.

3. Com a edição da Lei n. 11.960/2009, passou a incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública o regime previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se, quanto aos juros moratórios, os índices de remuneração da caderneta de poupança.

4. A Primeira Seção desta Corte, em consonância com o Tema 810/STF, firmou entendimento no REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905/STJ) no sentido de que as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se aos índices de correção monetária definidos pela jurisprudência vinculante, observados os marcos temporais legalmente estabelecidos.

5. Os juros de mora anteriores à Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidem à razão de 1% ao mês, em regime de capitalização simples, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A natureza estatutária ou não da relação jurídica subjacente não afasta a incidência das normas processuais disciplinadoras dos juros de mora e da correção monetária, as quais possuem aplicação imediata aos processos em curso.

7. Os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador para conformação do título judicial aos precedentes vinculantes, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

8. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.167.638

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932, INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ; e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).

2. As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.

3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.

4. O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de complementação das razões, o que não afasta o óbice processual. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG.

5. A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e 810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a apreciação do ponto.

6. Agravo interno desprovido.

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