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Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Art. 61

Lei nº 9.099/1995, art. 61 — Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, Hc 1.047.952

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL.

1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos.

2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal.

3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal.

4. Ordem concedida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.515.527

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da associação para o tráfico.

5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos que indiquem tráfico.

7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados.

8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é justificada pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma de fogo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico.

2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, AgRg nos EDcl no HC 942.971

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÃO QUE EXCEDE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de transação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro), devido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a sanção máxima para patamar superior a dois anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de causas de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a concessão da transação penal prevista na Lei nº 9.099/1995; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a concessão da ordem em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a transação penal somente é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. A presença de causas de aumento de pena, como condução sem habilitação e omissão de socorro, eleva a pena máxima abstrata do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor para patamar superior a dois anos, afastando sua classificação como infração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a possibilidade de transação penal. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de concessão da transação penal e a tempestividade do recurso da vítima, aplicando corretamente a Súmula 448 do STF, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de concessão de transação penal para crimes cuja pena ultrapasse dois anos, ainda que se trate de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A transação penal não se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando a pena máxima ultrapassa dois anos devido à incidência de causas de aumento de pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão que afasta a concessão da transação penal com base na pena abstrata do delito e nas causas de aumento está alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/02/2021; STJ, RHC n. 36.683/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/03/2023

STJ, AgRg no HC 766.850

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 30/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Em que pesem as alegações da defesa, no que se refere à desclassificação da conduta, não se verifica manifesta ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que "a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o apelante trazia consigo drogas e dinheiro, e se não vendeu, ao menos mantinha a droga no local para tal finalidade, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil", acrescendo que "a defesa do réu não fez prova alguma dos seus argumentos, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal".

2. "Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

3. "O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

4. Configura-se a alegação de ocorrência de bis in idem em inovação recursal, porquanto não trazida originariamente na inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a sua análise nesta via.

5. Noutra vertente: "[o] entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.902.616

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 13/04/2021

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605/98. RITO ADOTADO. COMUM SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA MINISTERIAL. NÃO ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE ANTERIOR QUE MACULA O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A lei de Crimes Ambientais - Lei n. 9.605/1998, em sua grande maioria, é regulada pelo procedimento comum sumário e sumaríssimo, tomando por base a pena máxima, em abstrato, prevista para as condutas criminosas ali previstas.

2. Nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, pode propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos. E, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos e as contravenções penais.

3. No caso dos autos, não obstante tratar-se de crime cuja pena cominada é de detenção, de um a três anos ou multa (art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98), o procedimento comum sumaríssimo foi o adotado, bem como proposta a suspensão condicional do processo pelo órgão ministerial, e não há inconformismo, nem da acusação e nem da defesa neste ponto.

4. A própria Lei n. 9.099/95 dispõe que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, parágrafo 1º). In casu, desde o princípio, a defesa salientou a existência de desvantagem, uma vez que inicialmente pedia a rejeição da denúncia e absolvição sumária do acusado, o que lhe seria mais benéfico do que qualquer proposta de acordo formulada pelo parquet.

5. Adotado o procedimento comum sumaríssimo, mormente as regras dispostas no art. 89 da Lei n. 9.099/95, necessário acolher as suas diretrizes. Consoante o disposto no art. 89, "§ 1º, da Lei n. 9.099/95, "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)".

6. Não se desconhece que há precedentes nesta Corte em que se firmou a tese de que o reconhecimento posterior da possibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95 não implicam na nulidade dos atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, que antecederam a audiência para a realização de transação penal ou do oferecimento da suspensão condicional do processo. No entanto, tratam-se de casos diversos ao dos autos, seja porque, mesmo diante do rito comum sumaríssimo, a proposta foi rejeitada; seja porque fazia referência ao rito comum ordinário, em que posteriormente verificada a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo.

7. O retrato aqui destacado se diferencia das hipóteses narradas, pois, já em análise preliminar, adotado o rito comum sumaríssimo, foi recebida a denúncia e designado dia para a realização da audiência a fim de que réu/recorrente se manifestasse sobre a proposta de suspensão condicional do processo apresentada, sem que fossem analisadas as questões anteriores apresentadas na resposta à acusação, que, em teoria, seriam mais benéficas ao acusado, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade aventada desde aquele momento processual.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/02/2021

STJ, AgRg no HC 584.784

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/02/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR DUAS VEZES (CONCURSO FORMAL). APLICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO CIVIL E DA TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 291, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O delito de lesão corporal na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei nº 9.503/97), a teor do art. 61 da Lei nº 9.099/95, é considerado crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se os institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil de danos. No entanto, a incidência de causa de aumento especial da pena (praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada - art. 302, § 1º, II, do mesmo diploma legal), em razão da pena mínima em abstrato superar 2 (dois) anos, deixa de ser considerado infração de menor potencial ofensivo, o que afasta a aplicação dos institutos despenalizadores citados. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2020

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.885.509

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 27/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de que há dúvida quanto ao rito aplicado não se sustenta, sobretudo, quando se trata de condenação pela prática do delito tipificado no art. 55 da Lei Federal n. 9.605/98, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, enquadrando-se no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme disposição do art. 61 da Lei Federal n. 9.099/95.

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, tratando-se de infração penal d e menor potencial ofensivo, eventual recurso de apelação deve ser julgado perante a Turma Recursal respectiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, AgRg no REsp 1.826.584

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/09/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. ART. 1º, § 3º, RES. STJ/GP N. 9/2020. PLEITO DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA RES. STJ/GP N. 19/2020. DISPOSITIVO NÃO REPETIDO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO MAIS PREVALÊNCIA DO ADIAMENTO AUTOMÁTICO. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA MANTER O ADIAMENTO. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 568/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 4. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 5. OFENSA AO ARTS. 109, V, E 110, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DA CONSUMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.

6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 7. OFENSA AO ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI 10.259/2001. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFUSÃO DE INSTITUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. OFENSA AO ART. 399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 9. OFENSA AO ART. 14, 3, B, DO PIDCP E AO ART. 8º, 2, C, DA CADH. NULIDADE POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA NÃO ESSENCIAL. REQUERIMENTO A DESTEMPO. 10. AFRONTA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ.

12. OFENSA AOS ARTS. 44, § 4º, E 49 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 13. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 14. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRECEDENTES. 15. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. A Resolução STJ/GP n. 9/2020, que embasou o adiamento do julgamento do presente recurso, foi revogada pela Resolução STJ/GP n. 19/2020, que autorizou a realização de sessões por videoconferência até o final do corrente semestre judiciário e não repetiu o disposto no art. 1º, § 3º, da primeira Resolução. Considerando que "as sessões por videoconferência têm permitido completa publicidade e amplo debate da matéria pelos representantes judiciais das partes e pelos julgadores", a Quinta Turma acolheu Questão de Ordem, para fixar a "não mais prevalência do adiamento automático". Nesse contexto, tendo o pedido de adiamento se embasado unicamente em dispositivo que não se encontra mais vigente, considero não subsistir motivo apto a justificar a manutenção do adiamento. Ademais, o agravante protocolizou pedido de preferência, o que revela igualmente a ausência de interesse da defesa na postergação do julgamento.

2. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante, conforme autoriza o enunciado n. 568/STJ.

3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

4. Para que haja violação Do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Contudo, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, constata-se que todos os temas trazidos pela defesa foram efetivamente analisados. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.

5. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do CP, o recorrente indica como data da consumação dos fatos data diversa daquela considerada pelo Tribunal de origem, fundamento que, por si só, justifica o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente à sua manutenção e que a petição do recurso especial não abrangeu todos eles, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

6. Não obstante a Súmula 283/STF ser aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, destaco, ainda, que o paradigma trazido pelo recorrente diz respeito ao implemento do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, não havendo, portanto, similitude fática entre os julgados. Ademais, o recorrente se limita a transcrever o voto recorrido e o voto paradigma, sem indicar, em que medida, se tratam de situações idênticas ou semelhantes, para as quais se deu solução jurídica distinta.

7. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º, p. único, da Lei 10.259/2001, o recorrente resgata a celeuma gerada com a criação dos Juizados Especiais Federais, que considerava crime de menor potencial ofensivo aquele com pena máxima até 2 anos, diversamente da Lei n. 9.099/1995, que considerava crime de menor potencial ofensivo aquele com pena máxima até 1 ano. Contudo, sobreveio a Lei n. 13.313/2006, que alterou tanto a redação do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 quanto do art. 2º, p. único, da Lei n. 10.259/2001, e uniformizou o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Entretanto, o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o qual dispõe sobre o benefício da suspensão condicional do processo, não se utiliza do referido conceito para sua incidência. Nessa linha de intelecção, constata-se a manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções. Nesse contexto, tendo a sentença sido proferida por Magistrado diverso do que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "hipóteses legais de substituição do magistrado de acordo com as regras de competência e organização judiciária", não há se falar em ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP. Quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que jurisprudência desta Corte se firmou no sentido do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

9. Quanto à alegada contrariedade ao art. 14, 3, b, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 8º, 2, c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao argumento de que o processo é nulo por falta de produção de prova tempestivamente requerida e essencial para a comprovação da materialidade delitiva, tem-se que a Corte local afirmou que a prova nem era essencial nem foi requerida tempestivamente.

10. O recorrente aponta, ainda, ofensa ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a única prova da autoria do crime é o depoimento do corréu em inquérito policial e indica divergência jurisprudencial com relação ao art. 156 do CPP, por considerar ter ocorrido a inversão do ônus da prova. Contudo, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria. De fato, referidos temas em nenhum momento foram analisados pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.

11. Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.

12. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 44, § 4º, e 49 do Código Penal, com indicação também de divergência jurisprudencial, verifica-se que foi devidamente motivado o valor do dia-multa bem como da prestação pecuniária, em observância à situação econômica do recorrente, não cabendo ao STJ desconstituir referidas conclusões, porquanto demandam indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.

13. Em relação ao pedido de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, constante do art. 28-A do Código de Processo Penal, registro que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Precedentes: AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020 e AgRg no HC 543.908/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020.

14. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo Ministro Felix Fischer, ao indeferir o pleito formulado na Pet no Aresp n. 1.668.089/SP, tem-se que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou o enunciado n. 20, que dispõe, verbis: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".

15. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2020

STJ, AgRg no REsp 1.664.945

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 12/02/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADA. 2. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Magistrado de origem, ao desclassificar o crime para contravenção penal, deveria ter determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, haja vista o disposto no art. 383, § 2º, do CPP. Contudo, ainda que não tivesse sido proferida sentença condenatória, mas mera decisão desclassificatória, caberia recurso do Ministério Público para o Tribunal de Justiça, o que efetivamente ocorreu, tendo a Corte local reformado a decisão desclassificatória, por considerar presentes os elementos do tipo penal descrito na denúncia. Dessa forma, diante da reforma da decisão de primeiro grau que desclassificou o tipo penal, não há se falar em nulidade da sentença para que os autos sejam encaminhados para o juizado especial criminal, porquanto desconstituída referida competência.

2. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp n. 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, AgRg no REsp 1.768.455

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 05/12/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - "Em que pese a existência de Vara Especializada para o processamento e julgamento dos delitos de entorpecentes, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, em se tratando crime de menor potencial ofensivo, compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do presente feito. Precedente do STJ." (CC n. 87.560/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/02/2009). Agravo regimental desprovido.

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