PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. ART. 1º, § 3º, RES. STJ/GP N. 9/2020. PLEITO DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA RES. STJ/GP N. 19/2020. DISPOSITIVO NÃO REPETIDO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO MAIS PREVALÊNCIA DO ADIAMENTO AUTOMÁTICO. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA MANTER O ADIAMENTO. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 568/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 4. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 5. OFENSA AO ARTS. 109, V, E 110, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DA CONSUMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 7. OFENSA AO ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI 10.259/2001. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFUSÃO DE INSTITUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. OFENSA AO ART. 399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 9. OFENSA AO ART. 14, 3, B, DO PIDCP E AO ART. 8º, 2, C, DA CADH. NULIDADE POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA NÃO ESSENCIAL. REQUERIMENTO A DESTEMPO. 10. AFRONTA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ.
12. OFENSA AOS ARTS. 44, § 4º, E 49 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 13. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 14. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRECEDENTES. 15. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A Resolução STJ/GP n. 9/2020, que embasou o adiamento do julgamento do presente recurso, foi revogada pela Resolução STJ/GP n. 19/2020, que autorizou a realização de sessões por videoconferência até o final do corrente semestre judiciário e não repetiu o disposto no art. 1º, § 3º, da primeira Resolução. Considerando que "as sessões por videoconferência têm permitido completa publicidade e amplo debate da matéria pelos representantes judiciais das partes e pelos julgadores", a Quinta Turma acolheu Questão de Ordem, para fixar a "não mais prevalência do adiamento automático". Nesse contexto, tendo o pedido de adiamento se embasado unicamente em dispositivo que não se encontra mais vigente, considero não subsistir motivo apto a justificar a manutenção do adiamento. Ademais, o agravante protocolizou pedido de preferência, o que revela igualmente a ausência de interesse da defesa na postergação do julgamento.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante, conforme autoriza o enunciado n. 568/STJ.
3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
4. Para que haja violação Do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Contudo, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, constata-se que todos os temas trazidos pela defesa foram efetivamente analisados. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
5. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do CP, o recorrente indica como data da consumação dos fatos data diversa daquela considerada pelo Tribunal de origem, fundamento que, por si só, justifica o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente à sua manutenção e que a petição do recurso especial não abrangeu todos eles, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Não obstante a Súmula 283/STF ser aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, destaco, ainda, que o paradigma trazido pelo recorrente diz respeito ao implemento do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, não havendo, portanto, similitude fática entre os julgados. Ademais, o recorrente se limita a transcrever o voto recorrido e o voto paradigma, sem indicar, em que medida, se tratam de situações idênticas ou semelhantes, para as quais se deu solução jurídica distinta.
7. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º, p. único, da Lei 10.259/2001, o recorrente resgata a celeuma gerada com a criação dos Juizados Especiais Federais, que considerava crime de menor potencial ofensivo aquele com pena máxima até 2 anos, diversamente da Lei n. 9.099/1995, que considerava crime de menor potencial ofensivo aquele com pena máxima até 1 ano. Contudo, sobreveio a Lei n. 13.313/2006, que alterou tanto a redação do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 quanto do art. 2º, p. único, da Lei n. 10.259/2001, e uniformizou o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Entretanto, o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o qual dispõe sobre o benefício da suspensão condicional do processo, não se utiliza do referido conceito para sua incidência. Nessa linha de intelecção, constata-se a manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções. Nesse contexto, tendo a sentença sido proferida por Magistrado diverso do que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "hipóteses legais de substituição do magistrado de acordo com as regras de competência e organização judiciária", não há se falar em ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP. Quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que jurisprudência desta Corte se firmou no sentido do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Quanto à alegada contrariedade ao art. 14, 3, b, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 8º, 2, c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao argumento de que o processo é nulo por falta de produção de prova tempestivamente requerida e essencial para a comprovação da materialidade delitiva, tem-se que a Corte local afirmou que a prova nem era essencial nem foi requerida tempestivamente.
10. O recorrente aponta, ainda, ofensa ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a única prova da autoria do crime é o depoimento do corréu em inquérito policial e indica divergência jurisprudencial com relação ao art. 156 do CPP, por considerar ter ocorrido a inversão do ônus da prova. Contudo, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria. De fato, referidos temas em nenhum momento foram analisados pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
11. Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
12. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 44, § 4º, e 49 do Código Penal, com indicação também de divergência jurisprudencial, verifica-se que foi devidamente motivado o valor do dia-multa bem como da prestação pecuniária, em observância à situação econômica do recorrente, não cabendo ao STJ desconstituir referidas conclusões, porquanto demandam indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
13. Em relação ao pedido de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, constante do art. 28-A do Código de Processo Penal, registro que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Precedentes: AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020 e AgRg no HC 543.908/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020.
14. Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo Ministro Felix Fischer, ao indeferir o pleito formulado na Pet no Aresp n. 1.668.089/SP, tem-se que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou o enunciado n. 20, que dispõe, verbis: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".
15. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.