Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o oferecimento do sursis processual.
2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se, portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica processual e com a própria lógica do sistema recursal.
3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica, pois a invalidação integral da sentença implicaria também o afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do provimento judicial.
4. Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a moldura condenatória.
5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco interruptivo da prescrição.
6 . Agravo regimental improvido.