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Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Art. 88

Lei nº 9.099/1995, art. 88 — Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.613.354

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 20/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, § 2º, DO CPM). POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA IMPRUDENTE NA CONDUÇÃO DE VIATURA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Justiça militar é competente para processar e julgar crime de lesão corporal culposa praticado por policial militar em serviço, sendo inaplicável o art. 88 da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 90-A da mesma norma.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a tese defensiva, reconhecendo a imprudência do agravante, que, ao conduzir o veículo em alta velocidade pela contramão de direção durante perseguição, deixou de observar os deveres objetivos de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

3. A alegação de reformatio in pejus foi corretamente afastada, porquanto não houve majoração da pena, mas apenas alteração de fundamentos na dosimetria, com redução da reprimenda imposta ao réu, inexistindo, assim, prejuízo concreto.

4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no REsp 1.911.661

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu representante legal seria intimado para oferecer a representação em 30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP.

2. No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no exame da apelação defensiva.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, AgRg no REsp 1.965.918

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. DISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Atestada a debilidade permanente de membro ou função já no primeiro exame pericial, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, que aponta lesões múltiplas, inclusive com perda parcial de dois dentes, não há obrigatoriedade na realização de exame complementar.

2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de ação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo grau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado Especial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a intimação da vítima para exercer, ou não, o direito de representação.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/09/2019

STJ, Hc 531.679

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/09/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 291, § 1º, I, CTB. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Constatado que o paciente estava sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação. Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima.

3. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 02/08/2017

STJ, APn 821

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 10/08/2017

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DE ATO INVESTIGATÓRIO PRATICADO PELA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO SEIS MESES APÓS OS FATOS DENUNCIADOS AFASTOU A CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES ALEGADAMENTE SOFRIDAS E OS FATOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA REJEITADA.

1. PRELIMINARES 1.1 - Inépcia da denúncia: a alegação só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado. 1.2 - Nulidade dos atos investigatórios: a documentação contida no Apenso nº 1/STJ, observo que, tão somente, a Polícia Civil lavrou o Boletim de Ocorrência nº 5340/2014-2 (fls.7/12 do Apenso nº 1), bem como firmou o laudo de exame de corpo de delito nº 22549/14 (fls. 13/14 do Apenso nº 1). 1.2.1 Todos os demais atos investigatórios foram realizados à cargo da Procuradoria-Geral da República. A legalidade dos atos investigatórios realizados no caso em concreto já foi atestada por essa Corte Especial no âmbito do HC 302.417/DF, de minha relatoria, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014.

2. DO MÉRITO: 2.1 - Consta dos autos termo de representação juntado às fl. 11 do Expediente Apenso nº 1. Foi realizada audiência preliminar em 26/5/15, oportunidade em que foi rejeitada a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal. Assim, foram cumpridas os requisitos formais exigidos pela Lei nº 9099/95, no que aplicável ao delito em espécie. 2.2 - Em 3/7/15, o Ministério Público Federal denunciou BRUNO CAIADO DE ACIOLLI como incurso no tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal, pois, em síntese, "entre a noite de 3 e madrugada do dia 4 de dezembro de 2013, na Quadra 107, Asa Norte, nesta cidade, na via pública, nas proximidades do Restaurante Beirute, o denunciado BRUNO ACIOLI envolveu-se em luta corporal com LAWRENCE SARKIS CAMPOS, causando a este lesão corporal de natureza leve". De acordo com a denúncia, os fatos narrados causaram lesão corto-contusa na região temporal e na língua, bem como protusão na vértebra. 2.3 - É pacífico na doutrina que o tipo penal objeto da denúncia - lesão corporal leve - é classificado como material, sendo imprescindível analisar se houve lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem, bem jurídico tutelado pela norma penal. Além disso, incide o art. 158, do Código de Processo Penal, que preceitua ser "indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2.4 - No caso em concreto, a denúncia descreve que os fatos delituosos ocorreram 3/12/13. No entanto, a vítima tão somente procurou a Polícia Civil em 28/5/14, ou seja, mais de 5 meses após a ocorrência dos fatos, ocasião em que, além de ter lavrado o Boletim de Ocorrência nº 5340/2014-2 (fls. 7/10 do Apenso nº 1), submeteu-se a exame de corpo de delito por perito oficial. 2.5 - De acordo com o perito oficial, não é possível afirmar existência de nexo causal lesivo entre a alegada protusão focal posteromediana ao nível de vértebra C5/C6 (sem sinal de compressão medular) e os fatos denunciados. A ausência de tais lesões também foi apontada no prontuário médico lavrado na mesma data em que ocorreram os fatos denunciados. 2.6 - Por sua vez, não houve qualquer menção às alegadas lesões corto-contusas na região temporal e na língua nos diversos prontuários médicos juntados aos autos. 2.7 - A queixa apresentada pela vítima diz respeito, tão somente, às lesões no ombro, cujo nexo causal foi afastado tanto pelo perito oficial, quanto pelo próprio órgão médico que prestou atendimento na mesma data em que os fatos denunciados ocorreram. A existência das referidas lesões na língua não foi afirmada expressamente no laudo do exame de corpo de delito, o que leva à inferência de que tais lesões não foram constatadas no momento da realização da perícia. 2.8 - As declarações colhidas pelo Ministério Público Federal também não relatam apontam para evidências, ainda que mínimos, de que tenha havido efetiva lesão à integridade física da vítima em virtude dos fatos denunciados. 2.9 - As fotografias juntadas aos autos pela vítima não são hábeis a demonstrar o pretendido nexo de causalidade tendo em vista que não são datadas, não se podendo precisar se são referentes aos fatos denunciados. Assim, não é possível afirmar se dizem respeito efetivamente aos fatos ora denunciados. 2.10 - Por tudo isso, o conjunto probatório apontado pelo Ministério Público Federal é frágil e não é capaz de autorizar o recebimento da denúncia, tendo em vista que não há demonstração, ainda que mínima, acerca do nexo de causalidade entre as lesões alegadamente sofridas e os fatos ora denunciados.

3. CONCLUSÃO 3.1 - Denúncia rejeitada.

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