Saltar para o conteúdo
Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Art. 76

Lei nº 9.099/1995, art. 76 — Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

35 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.045.000

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que rejeitara embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. No acórdão embargado, assentou-se que a ausência de oferecimento das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 configura nulidade relativa sujeita à preclusão, insuscetível de arguição após o trânsito em julgado. 3. Fundamentação do embargante. Embargante alega omissão quanto à natureza da nulidade à luz do art. 564 do Código de Processo Penal e quanto à compatibilidade da preclusão com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à qualificação da nulidade decorrente da não oferta das medidas despenalizadoras, de modo a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos para viabilizar recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza do vício, afirmando tratar-se de nulidade relativa sujeita à preclusão; inexistência de omissão, configurando os embargos inconformismo com a qualificação jurídica adotada. 7. A referência genérica ao art. 564 do Código de Processo Penal não indica vício integrativo, pois não foi apontada hipótese que atribua natureza absoluta à nulidade alegada. 8. A possibilidade de cumprimento de pena privativa de liberdade não altera a natureza da nulidade nem afasta a preclusão reconhecida. 9. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual ofensa direta a dispositivos constitucionais; desnecessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos citados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89; CPP, art. 564; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.483/SC, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.562.777/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, AgRg no HC 884.004/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.048.569/MG, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.045.000

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa.

2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou reforma colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento.

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do momento processual oportuno.

7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em revisão criminal.

8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.

9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, Hc 1.032.184

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E AUTOACUSAÇÃO FALSA. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. A via estreita do habeas corpus não admite a análise aprofundada de provas para verificar a ausência de autoria ou materialidade, mormente quando a denúncia ou investigação se baseia em elementos indiciários mínimos colhidos pela autoridade competente.

2. Conforme informações da autoridade coatora, o paciente manifestou interesse e aceitou os termos da transação penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça,.

3. A aceitação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) é incompatível com o pleito de trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Precedente indica que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal.

4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.058.968

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50.

3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ.

8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.036.663

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 15/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR. CRIME DE DESCAMINHO. NATUREZA FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo." (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1/12/2016.)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de descaminho possui natureza formal, sendo inaplicável a exigência de constituição definitiva do crédito tributário prevista na Súmula Vinculante n. 24/STF. Precedentes.

3. Nos termos da Súmula n. 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", sendo inviável a redução pleiteada com base na confissão espontânea.

4. A redução da pena em razão da tentativa foi adequadamente fixada, considerando-se que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgRg no HC 916.234

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 19/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória.

3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.

5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus.

7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2024

STJ, AgRg no RHC 197.964

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 28/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILÉIRO. NULIDADE. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL OU DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021).

2. In casu, a recorrente foi alertada de que o preenchimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência era facultativo. Além disso, a infração (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) restou demonstrada por outros elementos, não se resumindo à confissão informal, não havendo nulidade a ser reconhecida.

3. Ausência de interesse na declaração de nulidade da transação penal e, menos ainda, de absolvição da recorrente, que teve extinta a sua punibilidade diante do cumprimento integral da proposta de transação penal.

4. A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal.

5. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a insurgência recursal.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.092.403

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 22/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.

2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95, constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal.

3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95.

4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.

5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, AgRg no HC 884.004

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 26/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR NÃO OFERECIMENTO DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei n. 9.099/1995, é hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa' (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ 21.8.98)" (HC n. 86.007/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1º/9/2006).

2. Desse modo, em já transcorrida a extinção da condenação, que segundo a impetrante - poderia ser objeto de oferecimento de transação penal -, pelo seu efetivo cumprimento (2019), sem que tenha havido nenhuma irresignação da defesa no curso do processo, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez operado o instituto da preclusão, haja vista tratar-se de nulidade relativa, e não absoluta, conforme sugerido pela defesa. Nesse contexto, não há nenhuma nulidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes.

3. Nesses termos, mantida a condenação do paciente pelo crime de desacato, o qual maculou seus antecedentes criminais, não há como ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, ante a ausência do segundo requisito legal previsto na LAD, que é a exigência de bons antecedentes.

4. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

5. Agravo Regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2023

STJ, AgRg na Pet 12.673

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 12/03/2024

PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.

2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g. pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento jurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas vexatórias)".

3. Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação judicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de natureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena previsto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com abrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

4. A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados.

5. Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre na hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei 12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções premiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na legislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime diferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da sentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem denúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste benefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva, embora o colaborador tenha o dever de "narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º).

6. Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena - mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do magistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da colaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores estabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de execução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não oferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão definitiva dos benefícios acordados.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão