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Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Art. 51

Lei nº 9.099/1995, art. 51 — Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Cc 220.460

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 17/08/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995).

2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a ação possui competência para processar a execução.

3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, Cc 217.233

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/03/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa.

2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza concursal.

3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes.

4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º, da Lei n. 9.099/95.

5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal. Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo Estadual competente.

6. Conflito de competência não conhecido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.664.462

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.

4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, REsp 2.168.664

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 04/04/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. APROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença.

3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.

4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito é que se tolera excepcional extinção do processo.

5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao juiz competente cível.

6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão.

7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/09/2023

STJ, AgInt na Rcl 45.611

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 26/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.

2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após a instauração do IAC 14/STJ, mas antes do julgamento do mérito desse incidente, com base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender necessária a participação da União na lide.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação ali imposta, qual seja, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência.

4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre Juízos estaduais e federais, não têm o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.

5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte, considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a extinção do processo, com base em interpretação de julgado do STF.

6. A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.

7. Agravo interno desprovido.

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