Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.098/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
15/06/2021
Julgamento
23/10/2024
Publicação do acórdão
28/10/2024
Página no STJ

Tese firmada

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Questão submetida a julgamento

"(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 23/10/2024

STJ, REsp 1.890.344

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 28/10/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".

3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por réu condenado, no 1º grau de jurisdição, pelo crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que o delito imputado ao recorrente não havia sido cometido com violência ou grave ameaça e que a pena mínima em abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.

5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

17 no acervo

STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.153.700

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem efeitos infringentes.

2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003; alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).

3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP); (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14, do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com redimensionamento das penas e do regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, § 1º, e 303 do CPP.

6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing expedition; incidência da Súmula 83/STJ.

9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais impeditivos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 18/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.503.468

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. ARTIGO 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência defensiva, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1440/1452).

3. No tocante à aduzida ofensa ao princípio da paridade de armas, constou do acórdão embargado que este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual, tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das contrarrazões" (e-STJ fl. 1445).

4. O decisum objeto dos aclaratórios colacionou precedentes evidenciando ser esse o entendimento pacificado desta Corte Superior (e-STJ fls. 1445/1447), e concluiu que, "[...] não havendo razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, como na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da paridade de armas" (e-STJ fl. 1447).

5. Em arremate, o acórdão embargado assentou que, "[...] no que diz respeito à alegação de que, além de intempestivas, as contrarrazões oferecidas pelo assistente de acusação teriam apresentado documentos inéditos, os quais teriam sido decisivos para a manutenção da condenação do ora recorrente, [...] a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo".

6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que a parte não logrou demonstrar "efetivo prejuízo em razão do alegado ineditismo das contrarrazões apresentadas pelo assistente de acusação", porquanto, "da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que possuía procuração para administrar a empresa OMARA COMMERCIAL LTD. [sic], offshore que, por sua vez, administrava a H SUL EMPRESA TEXTIL LTDA. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo, ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo após sua 'fraudulenta saída da sociedade', outorgou 'procuração a escritório de advocacia para representar a H SUL EMPRESA TEXTIL LTDA. em autos de execução fiscal (p. ex. execução 1000246-44.2017.8.26.0014)' (e-STJ fl. 1217)" (e-STJ fl. 1451/1452).

7. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.

8. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, quanto a esse aspecto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

9. A tese alusiva à possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP) configura inovação recursal, na medida em que não foi devidamente desenvolvida nos recursos anteriores, sendo certo que a preclusão consumativa impede sua formulação em embargos de declaração. A utilização de aclaratórios para veicular teses inéditas extrapola a finalidade integrativa do recurso, que se limita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

10. Não obstante o não conhecimento dos embargos de declaração em relação à tese inédita, constatada, de ofício, ilegalidade relacionada à eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP, pelo órgão ministerial, em processo ainda não transitado em julgado, de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.

11. Como é de conhecimento, a Lei n. 13.964/2019, de 24/12/2019, com vigência superveniente a partir de 23/1/2020, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado acordo de não persecução penal (ANPP), consistente em um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.

12. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

13. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC n. 185.913/DF, em julgamento realizado em 18/9/2024, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou relevante entendimento, no sentido de admitir a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), nos processos iniciados antes de sua criação pela Lei n. 13.964/2019, nas hipóteses em que ainda não houver condenação definitiva, e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

14. Alinhando-se às diretrizes interpretativas firmadas pelo STF, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.890.343/SC e REsp n. 1.890.344/RS), de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1098), em julgamento realizado em 23/10/2024, fixou a tese de que, diante da natureza híbrida da norma insculpida no art. 28-A, do CPP, "[...] a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação".

15. Nessa ordem de ideias, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior firmaram compreensão no sentido de reconhecer a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), nas hipóteses em que, diante da alteração do enquadramento jurídico ou da desclassificação do delito, seja possível aplicar o instituto despenalizador, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de evitar que o acusado seja prejudicado pelo excesso de acusação (overcharging). Precedentes.

16. Na espécie, a Corte local, na apreciação dos apelos ministerial e defensivo, manteve a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 na fração mínima (de 1/3, no caso) e, acolhendo o pleito defensivo, afastou o concurso material de crimes, reconhecendo a continuidade delitiva entre os delitos apurados, a qual foi aplicada no patamar máximo previsto no art. 71, do CP, isto é, na fração de 2/3 (e-STJ fls. 1221/1223).

17. A redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes (condições impeditivas) da benesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional, sendo certo que "a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade" (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024). Precedentes.

18. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do texto e da finalidade do art. 28-A, § 1º, do CPP - o qual impõe sejam consideradas, para fins de aferição da pena mínima em abstrato (requisito objetivo), as causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto -, consagrou o entendimento de que, em relação a tais variáveis, devem ser consideradas as frações mínimas das majorantes e da continuidade delitiva, e as frações máximas das minorantes, não se admitindo a utilização de cálculo prospectivo da pena concreta para, de plano, afastar a elegibilidade ao ANPP, em observância à separação de funções entre a fase de seleção do instrumento despenalizador e a fase de individualização da pena. Precedentes.

19. A Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp n. 2.161.548/BA, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), em julgamento realizado em 12/3/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.303), fixou a seguinte tese jurídica: "A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto".

20. Nessa linha de intelecção, partindo das premissas de que, no caso concreto, a condenação não transitou em julgado e de que o cenário fático-jurídico foi modificado pelo Tribunal de origem, em razão do afastamento do concurso material, com o reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 1201/1224), evidenciando o excesso de acusação (overcharging), que não deve prejudicar o acusado, verifico a possibilidade, em tese, de aplicação do instituto despenalizador, em conformidade com o que foi decidido pelo STF, no HC n. 185.913/DF, e por esta Corte Superior, nos Temas n. 1098/STJ e 1303/STJ - (i) o delito não envolveu violência ou grave ameaça (art. 1º, incisos II e V, parágrafo único, c/c os arts. 11 e 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do CP); (ii) a pena mínima em abstrato cominada ao tipo penal, já consideradas as causas de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e do art. 71, do CP nas frações mínimas respectivas, é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) há possibilidade de confissão formal -, sendo cabível a remessa do feito ao Juízo de origem, para que intime o Ministério Público a se pronunciar, de forma motivada e em exercício de poder-dever, sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores expressamente previstos no art. 28-A, do CPP, e, conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando, inclusive, a necessidade e suficiência da medida, para fins de reprovação e prevenção do delito, propor ou não a celebração do ANPP.

21. A incidência retrospectiva do art. 28-A, do CPP não se confunde com existência de direito subjetivo do investigado/réu ao instituto despenalizador, sendo certo que compete exclusivamente ao órgão ministerial, de forma motivada e em exercício de poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. Precedentes.

22. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados. Concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público, titular da ação penal pública, para, no prazo de 15 dias, se manifestar, fundamentadamente, sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg na PET no AREsp 3.141.419

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. OFERTA FORMAL E REGULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DE REJEIÇÃO DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS N. 1.098 E 1.303/STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA FASE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Discute-se a possibilidade de reabertura de vista ao Ministério Público para nova análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento da superveniência dos Temas n. 1.098 e 1.303/STJ, apesar da existência de proposta regularmente ofertada e não concretizada na origem.

2. Consta dos autos que o Ministério Público formulou proposta formal de ANPP, com definição das respectivas condições e previsão de confissão formal e circunstanciada por ocasião da audiência destinada à formalização e homologação do ajuste, em conformidade com a sistemática prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.

3. Regularmente intimada para a audiência designada, a investigada deixou de comparecer ao ato, tendo sido informado ao Juízo que não participaria da solenidade, circunstância que inviabilizou a formalização do acordo e ensejou o regular prosseguimento da persecução penal.

4. A rejeição do ANPP não exige manifestação expressa, podendo ser extraída de elementos objetivos dos autos que evidenciem a ausência de interesse na celebração do acordo. Configurada a recusa da proposta regularmente ofertada, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura da fase negocial.

5. A alegação de inexistência de recusa não se harmoniza com o contexto fático delineado nos autos, que revela ciência inequívoca da proposta, oportunidade efetiva de adesão e comportamento incompatível com a intenção de pactuar o ajuste.

6. Embora a determinação judicial de juntada prévia da confissão não se ajuste ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tal circunstância não descaracteriza a validade da proposta formulada pelo Ministério Público nem converte o caso em hipótese de ausência de oferta do acordo.

7. O entendimento firmado no Tema n. 1.303/STJ, que delimita os contornos procedimentais da confissão exigida para a celebração do ANPP, não autoriza a desconstituição dos efeitos processuais decorrentes da rejeição de proposta regularmente apresentada e oportunizada à parte.

8. O Tema n. 1.098/STJ incide nas hipóteses em que inexistiu oferta do acordo ou em que não houve fundamentação idônea para seu não oferecimento. Não se aplica aos casos em que a proposta foi efetivamente formulada e posteriormente rejeitada pelo interessado.

9. Inexiste violação do sistema acusatório pelo indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a atribuição ministerial já foi regularmente exercida no momento processual adequado, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a ocorrência da preclusão e rejeitar providência processualmente inadmissível.

10. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.204.811

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).

2. A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A insurgência contra a higidez das provas e a validade da diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.134.580

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à análise do art. 315, § 2º, do CPP, da incidência do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ e do HC n. 185.913/DF (ANPP), além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), notadamente: (i) saber se era exigível impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ); (ii) saber se a mera alegação de revaloração jurídica das provas, sem demonstração de fatos incontroversos, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o uso dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de vício do art. 619 do CPP ou de erro material do art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial.

5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso ataque concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

6. A mera afirmação de pretensa revaloração das provas não afasta a Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se adstringe a fatos incontroversos, descritos no acórdão recorrido, aptos a permitir revaloração jurídica, o que não ocorreu.

7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive a relativa ao ANPP, não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido; inexistente, assim, vício passível de correção nos embargos.

8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a indicação de fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição. 4. É incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPP, art. 315, § 2º Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.854.722/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.380

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 1.098/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. Nos termos do Tema 1.098/STJ, o Acordo de Não Persecução Penal é cabível apenas em processos em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

3. A superveniência da coisa julgada impede a oferta retroativa do ANPP, ainda que alegado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP.

4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 22/04/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.355.862

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o julgamento em diligência para ANPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n. 185.913/DF.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.

4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da condenação, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu.

6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.

8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.

Tese de julgamento:

1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34, XXIV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 22/04/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.355.862

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o julgamento em diligência para ANPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n. 185.913/DF.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.

4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da condenação, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu.

6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.

8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.

Tese de julgamento:

1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34, XXIV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 15/04/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.606.229

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 25/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA N. 1.098 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos prescinde do conhecimento do recurso excepcional, devendo prevalecer a orientação vinculante sempre que identificada a controvérsia idêntica.

2. O Tema n. 1.098 do STJ firmou a possibilidade de celebração do ANPP em processos em andamento ao tempo da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que questão seja verificada antes do trânsito em julgado.

3. Identificada a questão prejudicial relativa ao ANPP, devem ser oportunizadas as providências necessárias, inclusive por provocação judicial, independentemente do conteúdo do acórdão recorrido, sendo cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências necessárias.

4. Agravo regimental provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 03/03/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.347.763

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. HC 185.913/STF. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração em ação penal, sob alegação de omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913.

2. A defesa sustenta que os embargantes preenchem os requisitos legais para o ANPP, notadamente (i) pena mínima cominada ao delito não superior a 4 anos; (ii) existência de confissão espontânea nos autos; e (iii) possibilidade de negociação do ANPP no curso da ação penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre o eventual cabimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em ação penal em curso, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC n. 185.913/DF do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, e se é cabível determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação motivada sobre o eventual cabimento do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, firmou tese no sentido de que compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever e de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do Acordo de Não Persecução Penal, sujeitando-se apenas aos controles jurisdicional e interno.

5. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que a confissão do réu ocorra apenas em momento posterior.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao HC n. 185.913/DF, reiterou o entendimento acerca da retroatividade do ANPP e da competência do Ministério Público para avaliar seu cabimento (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR e AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR), consolidando o Tema Repetitivo n. 1.098.

7. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à submissão da questão ao Ministério Público, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste, de forma motivada, sobre o eventual cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, ficando eventual homologação a cargo do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o eventual cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, cabendo ao juízo de origem eventual homologação.

Tese de julgamento:

1. Compete ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal.

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado.

3. A omissão do acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019; Tema Repetitivo n. 1.098/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

Ver decisão Processo no STJ