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Lei nº 9.099, de 26/09/1995

Art. 82

Lei nº 9.099/1995, art. 82 — Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no RHC 219.420

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 01/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo recursal, inexistindo nulidade.

4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.

5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto, atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do prazo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº 9.099/95.

2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no HC 978.525

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais.

2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.

5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação.

Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, AgRg no HC 721.564

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 50 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO. DESNECESSIDADE. RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Como é de conhecimento, No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012).

3. Na hipótese, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF, tendo em vista que, consoante as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito tramitou nos termos da Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), sendo suficiente a intimação do defensor nomeado por meio da imprensa oficial, conforme ocorreu no caso dos autos.

4. Por fim, observa-se que não foi apreciada pela Corte local a alegação de que todos os atos processuais na ação penal em tela foram praticados de acordo com as regras do rito sumário previsto no Código de Processo Penal, e não o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2021

STJ, AgRg no RHC 145.352

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 07/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE.

1. Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990.

2. Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015).

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2019

STJ, Rhc 85.526

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 08/03/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA PAZ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INGRESSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. A assistência à acusação é possível em processo referente à contravenção penal e aplicável o regramento jurídico dado à matéria pelo Código de Processo Penal, na forma do art. 92 da Lei n. 9.099/95.

2. Na contravenção de perturbação do sossego alheio, que atinge várias pessoas, qualquer uma delas pode intervir na ação penal pública como assistente da acusação. Assim, para os efeitos do art. 268 do Código de Processo Penal, considera-se ofendido o indivíduo diretamente afetado que faz parte da coletividade avultada pela ação ilícita.

3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos.

4. No caso dos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença absolutória em 01.08.2016, ocasião em que manifestou seu desinteresse em recorrer. Apenas dois dias depois, em 03.08.2016, o assistente postulou sua habilitação e interpôs a apelação em 10.08.2016, respeitando o prazo do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95, contado na forma da Súmula n. 448 do STF. Não há como se falar, assim, de nulidade do acórdão que proveu o reclamo. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. A aventada ilegalidade da condenação do réu pela contravenção de perturbação do sossego alheio é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.

2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise das razões pelas quais a instância ordinária formou convicção. PENA DE MULTA. REPRIMENDA QUE SERIA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A imposição de pena de multa ao recorrente não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, caso descumprida, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso desprovido.

Ver decisão