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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.186/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
24/04/2023
Julgamento
06/02/2025
Publicação do acórdão
13/02/2025
Página no STJ

Tese firmada

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Questão submetida a julgamento

Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.015.598

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 13/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.

2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.

3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária.

II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.

5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.

9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.

IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.160.152

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá tramitar na Vara Criminal Comum.

2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum.

3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência, tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.067.489

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em que se pleiteia a nulidade absoluta do processo de origem por incompetência material do Juízo que proferiu condenação criminal.

2. A Defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e ao entendimento do Tema Repetitivo 1.186/STJ, afirmando ser competente a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher; impugna a competência fixada pela Resolução TJTO n. 11/2024 que atribuiu à 3ª Vara Criminal competência especializada para crimes contra crianças e adolescentes; requer a declaração de nulidade e a remessa dos autos à vara especializada em violência contra a mulher, ou, subsidiariamente, julgamento colegiado do writ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus substitutivo, reconhecer nulidade absoluta por suposta incompetência material do Juízo, ante a prevalência da Lei Maria da Penha (Tema 1.186/STJ) em confronto com especialização jurisdicional local em crimes contra crianças e adolescentes (Resolução TJTO n. 11/2024).

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento de nulidade processual por incompetência exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, obstando a anulação dos atos regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º).

6. O acórdão recorrido apresentou motivação juridicamente plausível ao afirmar a competência da vara criminal especializada instituída por Resolução TJTO n. 11/2024 para crimes contra crianças e adolescentes, em consonância com o sistema de proteção integral (Lei n. 13.431/2017; CF/1988, art. 227), tendo sido observadas escuta especializada e depoimento especial.

7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Inexistência de prova de prejuízo decorrente da fixação da competência e da instrução realizada com as garantias do devido processo legal.

8. A ausência de insurgência imediata da defesa quanto à competência - tendo apresentado alegações finais e somente questionado o tema em sede recursal - caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência, não sendo possível o reconhecimento tardio sem lesão efetiva às garantias processuais.

9. A anulação integral dos atos regularmente praticados, diante da observância do procedimento protetivo e da inexistência de prejuízo, importaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da proteção integral da vítima vulnerável.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 03/09/2025

STJ, AREsp 2.763.567

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 08/09/2025

I. Caso em exame

1. Trata-se agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, desclassificou a conduta denunciada de lesão corporal qualificada pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP) para a lesão corporal genérica, capitulada no respectivo § 9º do referido diploma.

2. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 129, § 13, do CP, associado à dicção do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006. 3. Para tanto, assevera que, a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, são presumidas, sendo, pois, despiciendo demonstrar a subjugação feminina para a incidência do §13 do art. 129 do CP.

3. Neste cenário, delineado pelo execrável histórico de domínio do acusado, o qual submetia a sua namorada a sucessivas subjugações, confiando-se em sua superioridade física, pugna seja restabelecida a condenação do recorrido pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de lacuna punitiva Estatal.

II. Questões em discussão

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.

5. A segunda questão controvertida consiste em definir se - à luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres recentemente fortificado pelo advento da Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) e, originariamente, encampado no art. 226, §8º, da CF/1988, nos arts. 5º e 40-A Lei Maria da Penha, nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), na Resolução CNJ n. 492/2023 e, por fim, no art. 121-A, § 1º, I, do CP - considera-se (ou não) suficiente a mera condição objetiva da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, §13, do Estatuto Repressor.

III. Razões de decidir

6. A pretensão recursal em tela prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ.

7. É cediço, por ambas as Cortes de Vértice, que configura violência doméstica e/ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual.

8. Pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcional) do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, c/c os arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I e II, ambos do CP, C onsidera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

9. Deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.186/STJ), no sentido de que, pela topografia normativa supracitada, por se tratar de circunstância de ordem objetiva e cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, por força da lei (ex lege): A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).

10. Desta feita, tem-se por inviável (sob pena de proteção Estatal insuficiente e degeneração ao postulado "nuclear" da dignidade da pessoa humana) o afastamento da qualificadora afeta à "violência de gênero", m ediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino (REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, D Je de 26/9/2018, grifamos).

11. Neste esquadro, o Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material): p or meio de sua composição plenária, .. ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou .. a imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (ADC 19, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/04/2014) (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023, grifamos).

12. Assim, consoante já verberado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, tem-se por irrefutável que a violência de gênero (de retrógrada natureza misógina) contra as mulheres constitui: u m dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifamos).

13. Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme aquilatado pelo próprio Tribunal a quo, constata-se a ocorrência de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima, com clara (e ínsita) subjugação do gênero feminino (decorrente de sistemática e histórica relação abusiva perpetrada pelo réu, permeada pelo deletério viés da misoginia.

14. Na ocasião, restou esquadrinhado no acórdão recorrido que a prova oral carreada ao processo também não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial (e-STJ fl. 234, grifamos).

15. As instâncias locais elucidaram que a vitimada: e m juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, acrescentando que, na maioria das vezes, as discussões terminavam assim, ele passando a noite torturando-a física e psicologicamente, bem como partindo para a agressão. Ademais, afirmou que na ocasião fática, antes de lhe agredir, o acusado ainda jogou o seu celular ao chão, ocasionando sua quebra .. . Aduz, ainda, que o denunciado já havia lhe agredido e ameaçado em outras ocasiões, chegando a dizer que mataria a sua avó (da vítima) na frente dela, para a ver sofrendo, e logo em seguida a mataria (e-STJ fl. 232, grifamos).

16. Em complemento, conforme delineado no acórdão farpeado, além do firme e coeso relato da vítima, a declarante K. M. de L. T, em juízo, confirmou que: e m dado momento a vítima chegou à sua residência, chorando e toda se tremendo, bem como observou que havia um furo na mão dela e que ela estava com um machucado no colo, momento em que saiu de sua residência para ir buscar a mãe da vítima para irem denunciar o acusado, tudo por volta das 22:00 horas. Alega que acredita que o acusado lhe seguiu, pois assim que chegou no local em que a mãe da vítima estava, ele parou o carro por perto e começou a perguntar pela vítima, e que ele estava muito nervoso e alterado, razão pela qual até teve medo dele, pois não sabia se ele não iria lhe agredir também (e-STJ fl. 232, grifamos).

17. Tessitura material que, pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcionalista subjacente) dos arts. 5º, III, e 40-A, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 129, § 13, do CP, e em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Juízo singular, denota (sob pena subversão ao incidente microssistema de proteção às "mulheres", vitimadas pelas violência doméstica e/ou familiar) a imperativa subsunção da conduta denunciada ao crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima.

18. Entender em sentido contrário - como ora procedido pelo douto Colegiado estadual -, representaria à luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação) do direito penal contemporâneo e com esteio na teoria expressiva da pena, como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta perpetrada pelo agente proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica (individual e coletiva/social) plasmada no art. 129, § 13, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico monocular (Fischer, Douglas), integrado, ainda, pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e indireta (difusa), encampada como norte (soft norm) na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e/ou coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).

19. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, n ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).

IV. Dispositivo e teses 20. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de repristinar a condenação do sentenciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada por violência "de gênero" (ex vi do art. 129, § 13, do CP). Teses de julgamento: 1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. À luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres, considera-se suficiente a mera condição - objetiva - da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positi vada no art. 129, § 13, do Estatuto Repressor, de modo a prescindir a análise da motivação específica da conduta do agressor. Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 121-A, § 1º, I e II, e 129, §13; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, caput, III, e 40-A; CF/88, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.; 2. STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.632.144

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 29/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima - consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa, inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de Violência doméstica. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a declaração de nulidade do feito e consectário declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (comum).

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino. 2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do feito.

III. Razões de decidir

3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher "qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte (recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI) n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n. 11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. 3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n. 9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da Súmula n. 536/STJ. 3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fundada na aventada inexistência de violência de gênero, (supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício, não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art. 383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius), despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP. 3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima). 3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer hipótese de nulidade do feito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.

2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.

3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Ver decisão Processo no STJ