Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO EM VARA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado da Bahia em que se alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95.
2. Ajuizada ação de obrigação de fazer na origem contra o Estado da Bahia, em que foi atribuída à causa o valor de R$ 100.000,00. Sobreveio sentença que julgou a ação procedente, mas acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 1.000,00 e fixando honorários advocatícios contra o ente público em R$ 100,00.
3. Apelação provida para ajustar o valor da causa para R$ 10.000,00 e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Embargos de declaração rejeitados em razão da nulidade de algibeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se há ofensa à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) saber se, em razão da alegada competência absoluta, deve ser obedecido o rito especial previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, no ponto em que veda a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de discordância com o resultado.
6. Não há falar em violação à competência absoluta instituída pela Lei 12.153/2009 quando a ação é ajuizada em vara única, que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
7. Configura comportamento contraditório quando a parte se conforma com a jurisdição prestada na Vara Única e, apenas após o julgamento da apelação que majorou os honorários advocatícios impostos ao ente público, traz inovadora alegação de competência absoluta com o intuito apenas de questionar os honorários sucumbenciais. A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé e deve ser afastada por configurar nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.