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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Revogada

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Assinatura
31/07/2003
Publicação
01/08/2003 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

124 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 355/STJ Primeira Seção · j. 28/11/2012

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 132/STJ Primeira Seção · j. 23/09/2009

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.240/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 198/STJ Primeira Seção · j. 14/10/2009

Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 3.197.905

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONTRATOS DE FRANQUIA (ITEM 17.08 DA LC N. 116/2003) E SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA E ENTREGA (ITEM 26.01) PRESTADOS POR AGÊNCIAS FRANQUEADAS DA ECT. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ISS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste omissão quanto à análise da incidência do ISS sobre a atividade de franquia (item 17.08 da LC n. 116/2003) e sua correlação com os serviços postais (item 26.01), uma vez que a questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC art. 535 do CPC/1973).

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a incidência do ISS, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sobre as atividades desempenhadas pelas agências franqueadas da ECT, com fundamento específico nos itens 17.08 (franquia) e 26.01 (serviços de coleta, remessa e entrega) da lista anexa.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.320.016

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003 o sujeito ativo da relação tributária do ISSQN é o Município em cujo território o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora dotada de poderes decisórios suficientes.

2. A definição sobre a existência, ou não, de unidade econômica ou profissional autônoma em determinado Município pressupõe o exame das cláusulas do contrato de prestação de serviços e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio no contrato firmado entre a prestadora e a tomadora e nas peculiaridades da causa, concluiu pela configuração de estabelecimento prestador no local da execução dos serviços, de modo que infirmar essa conclusão exigiria o revolvimento do acervo probatório.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.087.754

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N. 1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária.

2. O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do dispositivo.

3. Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o próprio objeto do referido leading case constitucional.

4. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, revela, aliás, o oposto do reexame fático.

5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento substitutivo do mérito com base em fundamento diverso.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, REsp 2.247.088

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 13/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos personalizados indissociáveis da prestação de serviços das instituições financeiras.

2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que não há smart card em branco à disposição para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.

3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens destinados à mercancia.

4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 355/STJ j. 01/07/2026

STJ, REsp 2.267.811

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA N. 355/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 87 DO CPC. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador, com poderes decisórios suficientes à realização do serviço, núcleo da operação e fato gerador do tributo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa recorrida no Município recorrente. A revisão dessa premissa fática, para acolher a tese recursal de configuração de unidade econômica em Natal/RN e de enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003, em vez do subitem 1.07 reconhecido na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, em sede de recurso especial, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada litisconsorte vencedor, totalizando montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

4. A recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, ficando, ademais, prejudicada a análise da divergência em razão da incidência dos óbices anteriores.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.959.445

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem.

3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais.

4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do dispositivo indicado na instância ordinária.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.094.974

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.

2. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).

3. Porquanto aplicados óbices sumulares às mesmas teses no âmbito da análise da alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 355/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.804.270

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 355/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR PREMISSAS FÁTICAS SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.

2. O acórdão recorrido, ao definir a competência para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, aplicou corretamente a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), segundo a qual o sujeito ativo é o município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios. Desse modo, a consonância do julgado com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou que o Município de Dourados/MS era o local da efetiva prestação do serviço após a vigência da LC n. 116/2003, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AREsp 3.027.782

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS com lastro exclusivamente em precedentes do STF, sendo evidente o caráter constitucional da discussão, o que torna inviável a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.

3. Ademais, vê-se que a Corte de origem julgou válida Lei Local (art. 13 da Lei Complementar n. 40/2001 - Código Tributário do Município de Curitiba) em face de Lei Federal (7º da Lei Complementar n. 116/2003), de forma que a competência para reformar tal conclusão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 132/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.265.562

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.

IV - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem de que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ