Tema 198/STJ Primeira Seção · j. 14/10/2009
Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).
Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N. 1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária.
2. O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do dispositivo.
3. Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o próprio objeto do referido leading case constitucional.
4. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, revela, aliás, o oposto do reexame fático.
5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento substitutivo do mérito com base em fundamento diverso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais.
4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do dispositivo indicado na instância ordinária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem.
3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing.
4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.
4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.
2. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente.
3. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador.
4. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos).
5. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Precedentes.
6. Recurso conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 406/1968. RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista firmou orientação de que, na vigência do Decreto-Lei 406/1968, a competência para cobrança do tribut o seria do município onde teria ocorrido o fato gerador, ou seja, na localidade em que o serviço havia sido efetivamente prestado, sendo irrelevante a localidade do estabelecimento prestador.
3. Em agravo interno, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu voto do antigo relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para manter o acórdão recorrido, adotando, todavia, entendimento diverso daquele fixado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), segundo a qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
4. O acórdão embargado incorreu em contradição, caracterizada pela utilização de premissas diversas das que levaram à conclusão adotada, ao manter o acórdão de origem, mesmo se posicionando em sentido diametralmente oposto.
5. Apesar de estar configurada a contradição do acórdão embargado, não há como acolher a pretensão veiculada no recurso especial.
6. A municipalidade sucumbente indicou como violados os arts. 286 do CPC/1973, 3º da Lei Complementar 116/2003, 166 do Código Tributário Nacional e 12 do Decreto-Lei 406/1968, além de indicar precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior favoráveis à tese de que "deve vigorar como regra o princípio da territorialidade, sendo competente o Município onde efetivamente prestado o serviço, e não o Município onde sediado o contribuinte, se diversos os Municípios".
7. Os arts. 286 do CPC/1973, 3º da Lei Complementar 116/2003 e 166 do Código Tributário Nacional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
8. Relativamente ao art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 e aos paradigmas colacionados, a pretensão da parte recorrente é a de que seja reconhecido que a legitimidade para cobrança do ISS é do município em que foi concretizado o fato gerador, ou seja, onde o serviço foi efetivamente prestado, o que vai ao encontro do que foi decidido pelo Corte de origem. Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao exposto nas razões recursais, evidencia-se a falta de interesse recursal.
9. Destaca-se que a tese de que a competência para a cobrança do ISS seria do local do estabelecimento prestador somente foi apresentada na petição dos embargos de declaração ora em análise, o que configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência.
10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu, o serviço prestado pela recorrente (transporte do combustível) é efetivado em território nacional, sendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante, contratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais precisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (...) Ora, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente transportado pelas referidas embarcações até o território estrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a que se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o funcionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando útil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter certeza de que não será completamente consumido ainda em território nacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao navio. (...) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de ocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações que assumiriam o status de território estrangeiro, fato que afastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º, da LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete estabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que os serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por estrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no artigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação implementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É evidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a organização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das instalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim, tecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das disposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até irrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma extensão do território estrangeiro".
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.
6. Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE UNIDADES DA EMPRESA NOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. Na vigência do revogado art. 12, a, do Decreto-lei 406/68, a competência tributária para a cobrança do ISS era do Município em que localizada a sede do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta deste, do domicílio do contribuinte. Com a superveniência da Lei Complementar 116/2003, nos termos dos seus arts. 3º, caput, e 4º, o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Nesse sentido, está posicionada a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o estabelecimento prestador de serviços possuía unidades econômico-profissionais estáveis à época da prestação de serviços, nos respectivos municípios onde realizados os serviços. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. A hodierna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário" (AgInt no REsp n. 1.978.238/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 - g.n.).
2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu, como competente para a cobrança do ISS por consultoria de planejamento estratégico do FGTS, o local em que prestados os serviços, sem averiguar se ali havia unidade econômica ou profissional para tanto, ou mesmo se a atividade se inseria nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003, que afastam a competência ativa do local do estabelecimento do prestador de serviços.
3. Nesse panorama, considerando-se a falta de elementos fáticos necessários ao correto deslinde da contenda, a melhor solução repousa na devolução do feito à Corte de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento da demanda, desta feita tomando em conta os parâmetros estabelecidos pelo STJ no tema.
4. Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Quanto ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 116/2003, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento do referido tributo municipal se opera no local do estabelecimento do prestador de serviço, como regra geral, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.768/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.
V - Agravo interno improvido.