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Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Art. 6º

Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 15/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.994.057

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 18/08/2022

TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A Recorrente defende a tese segundo a qual, tanto o art. 6º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003, quanto o art. 1º, XI, da Lei Complementar Municipal 07/73, somente estabeleceram o responsável pelo recolhimento do imposto o tomador do serviço, não definindo quem seria o contribuinte do imposto sobre serviços prestados ou iniciados no exterior, evidenciando a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do ISSQN sobre serviços prestados no exterior, por violação do Princípio da Legalidade inserto no inc. I, do artigo 150, da Constituição Federal e nos arts. 9º, I, e 97, do CTN.

IV - O tribunal de origem concluiu que a constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado não tem sido questionado pelo STF, ainda que em análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado, não havendo falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança em questão.

V - Depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.

VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

VII - Acerca da compensação, a Recorrente não aponta o dispositivo de lei federal violado; revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando não indicado o artigo de lei federal que teria sido ofendido pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

VIII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.484.121

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 25/06/2020

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TEMPLO RELIGIOSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC/2015 para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: AgRg no AREsp 1.585.533/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no AREsp 1.333.414/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.103.878/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 14/8/2019); AgInt no AREsp 1.456.753/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.

2. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 121 e 128 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.

4. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar de este ter sido instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco a parte recorrente invocou, no apelo raro, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve contrato de prestação de serviços para a construção do templo, uma vez que esta foi executada em regime de mutirão, o que impediria a exação do município, tal como colocada a questão nas razões recursais, em que configurada a presença de tomadoras ou intermediárias de serviços de construção civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Incide a Súmula 283/STF no caso em que o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "recai sobre a autora a benesse da imunidade tributária, não sendo trazida aos autos comprovação de qualquer fato inovador apto a afastar referida garantia constitucional. Nesse prisma, registre-se que caberia à apelante produzir prova relativamente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.". Precedentes: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/3/2012.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 11/12/2018

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.160.270

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/02/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE TÁXI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.

1. Ao dar parcial provimento à Apelação de iniciativa da Cooperativa para julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Paulista fundamentou sua conclusão na legislação local, de tal modo que resta impossível a esta Corte sindicar tais fundamentos, à vista do Enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Além disso, com base na prova pericial produzida nos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a atividade de captação de passageiros pela Cooperativa, a fim de facilitar a prestação de serviços por seus associados, não afasta o conceito de ato cooperativo, motivo pelo qual não incide o ISS.

3. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre do Município de São Paulo ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

4. Agravo Interno da COOPERATIVA UNIAO SERV DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE S.P a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao Recurso Especial do Município de São Paulo/SP.

Ver decisão