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Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Art. 4º

Lei Complementar nº 116/2003, art. 4º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.895.253

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE. ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa no local da prestação", reconhecendo a existência, no município onde se deu a execução, de unidade econômica ou profissional apta à realização do serviço.

2. À luz do art. 4 da Lei Complementar n. 116/2003, a conclusão do Tribunal de origem subsume corretamente a regra de competência do sujeito ativo do ISS.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares", e que "acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.135.341/MG, Primeira Turma, DJe 14/8/2024).

4. Na espécie, a decisão monocrática recorrida cassou o acórdão sob o fundamento de adoção do critério do "local da efetiva prestação" sem exigência de unidade econômica. Contudo, a Corte estadual fixou premissa fática específica de existência de estrutura operacional no local, compatível com o art. 4 da LC n. 116/2003. A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno provido para afastar a cassação do acórdão recorrido e restabelecer a competência do município em que se constituiu unidade econômica/profissional apta à prestação dos serviços.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.199.360

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 10/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento específico na origem e da não alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via integrativa.

5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o suprimento.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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STJAcórdãoj. 26/11/2024

STJ, REsp 1.787.335

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 04/12/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".

2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem.

3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing.

4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.

4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2024

STJ, REsp 2.030.087

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 28/08/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.

VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, REsp 2.079.423

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 15/04/2024

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

2. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente.

3. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador.

4. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos).

5. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Precedentes.

6. Recurso conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.922.726

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 15/03/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE UNIDADES DA EMPRESA NOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).

III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).

IV. Na vigência do revogado art. 12, a, do Decreto-lei 406/68, a competência tributária para a cobrança do ISS era do Município em que localizada a sede do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta deste, do domicílio do contribuinte. Com a superveniência da Lei Complementar 116/2003, nos termos dos seus arts. 3º, caput, e 4º, o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Nesse sentido, está posicionada a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ.

V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o estabelecimento prestador de serviços possuía unidades econômico-profissionais estáveis à época da prestação de serviços, nos respectivos municípios onde realizados os serviços. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.805.368

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 02/06/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021). Precedentes.

2. Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas exceções legais. Também andou mal ao decidir a controvérsia sem apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no ente onde cumprida a obrigação. Em outras palavras, o critério adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de reforma.

3. Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.866.385

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 18/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISS. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o réu referente à exigência de ISS sobre serviços de tecnologia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar improcedentes os pedidos iniciais.

II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a empresa Autora e a União, por intermédio da Secretaria Especial da Agricultura e da Pesca, firmaram os Contratos de Prestação de Serviços nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292), cujos objetos eram a prestação de serviços técnicos especializados no tratamento de conteúdo e informações da referida Secretaria, tais como consultoria, diagnóstico documental, revisão e elaboração do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos, tratamento arquivístico do acervo documental, preparação e digitalização de documentos até tamanho A3, conforme cláusulas 1.1 e 1.3 (ID 13795292 - Pág. 2). A prestação de tais serviços pela Autora foi efetivamente realizada nas dependências da Secretaria Geral da Agricultura e da Pesca, localizada em Brasília, conforme cláusula 9.10 dos Contratos nos 128/2018 e 8/2019 (ID 13795292 - pág. 4 e 10). Portanto, restou devidamente caracterizada a empresa Autora como estabelecimento prestador de serviço de modo temporário em Brasília, configurando uma unidade econômica e profissional, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. Assim, o ISS referente aos serviços prestados pela Autora por meio dos Contratos nos 128/2018 e 8/2019 é devido ao Distrito Federal, não havendo que falar em inexistência de relação jurídico-tributária ou repetição de indébito."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

V - Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a atual jurisprudência do STJ entende que a competência para cobrança do ISS é do local do estabelecimento do prestador em que haja uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário.

VI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.709.665/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; AgInt no AREsp 1.074.607/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; REsp 1.245.310/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe 25/5/2011.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão