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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 355/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
09/02/2010
Julgamento
28/11/2012
Publicação do acórdão
05/03/2013
Página no STJ

Tese firmada

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

Questão submetida a julgamento

Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 355/STJ j. 01/07/2026

STJ, REsp 2.267.811

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA N. 355/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 87 DO CPC. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador, com poderes decisórios suficientes à realização do serviço, núcleo da operação e fato gerador do tributo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa recorrida no Município recorrente. A revisão dessa premissa fática, para acolher a tese recursal de configuração de unidade econômica em Natal/RN e de enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003, em vez do subitem 1.07 reconhecido na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, em sede de recurso especial, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada litisconsorte vencedor, totalizando montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

4. A recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, ficando, ademais, prejudicada a análise da divergência em razão da incidência dos óbices anteriores.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 355/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.804.270

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 355/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR PREMISSAS FÁTICAS SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.

2. O acórdão recorrido, ao definir a competência para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, aplicou corretamente a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), segundo a qual o sujeito ativo é o município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios. Desse modo, a consonância do julgado com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou que o Município de Dourados/MS era o local da efetiva prestação do serviço após a vigência da LC n. 116/2003, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 355/STJ j. 27/06/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.766.715

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 01/07/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.

1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.

2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.

3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional (...)" (Tema 355 do STJ).

4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 355/STJ j. 30/03/2020

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.244.595

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 01/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 3o. E 4o. DA LC 116/2003. APELO NOBRE CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B DO CÓDIGO FUX. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A controvérsia relativa às ofensas aos arts. 3o. e 4o. da LC 116/2003 teve seu seguimento negado, com fulcro no art. 1.030, I, b

do Código Fux em razão da sua conformidade com REsp. 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), inclusive com julgamento de Agravo Interno às fls. 301/307. Nesse contexto, descabida a análise do ponto em Agravo em Recurso Especial.

2. Quanto à alegada violação do art. 330 do CPC/1973, tem-se que o dispositivo apontado não foi objeto de debate perante a Corte de origem, muito menos houve pedido de manifestação sobre o ponto por meio de Embargos de Declaração, carecendo, assim, do necessário prequestionamento.

3. Caberia à parte recorrente, além de interpor os Embargos Declaratórios, expor, nas razões do seu Apelo Raro, violação do art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do Código Fux, a fim de obter o pronunciamento da Corte local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Impossível, desse modo, que se anule o aresto recorrido por suposto vício integrativo se não apontada a violação de dispositivo específico referente aos Aclaratórios e tampouco apresentado embargos prequestionadores.

4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a análise de eventual ofensa ao art. 330 do Código Buzaid esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda averiguação acerca da suficiência ou não do acervo fático-probatório para julgamento antecipado da lide. Julgados: AgInt no REsp. 1.758.984/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.2.2019; REsp. 970.817/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 18.10.2007.

5. Agravo Interno da Empresa desprovido.

Ver decisão Processo no STJ