Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Assinatura
- 31/07/2003
- Publicação
- 01/08/2003 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Nova redação por Lei Complementar nº 218/2025
- art. 3º, inciso III
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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/09/2025
Alterações por Lei Complementar nº 214/2025
- Acréscimo · art. 8º-B
- Nova redação · art. 8º-B, inciso I
- Nova redação · art. 8º-B, inciso II
- Nova redação · art. 8º-B, inciso III
- Nova redação · art. 8º-B, inciso IV
- Nova redação · art. 8º-B, § 1º
- Nova redação · art. 8º-B, § 2º
- Nova redação · art. 8º-B, § 3º
- Revogação · norma inteira
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Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; e IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. § 1º No período de que trata ocaput,os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos docaput. § 2º Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto nocaputdeste artigo. § 3º O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos docaputdeste artigo.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 16/01/2025
Nova redação por Lei Complementar nº 183/2021
- art. 6º, § 2º, inciso II
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II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/09/2021
Alterações por Lei Complementar nº 175/2020
- Nova redação · art. 3º
- Acréscimo · art. 6º, § 2º, inciso IV
- Revogação · art. 6º, § 3º
- Nova redação · art. 3º, inciso XXV
- Nova redação · art. 3º, § 5º
- Nova redação · art. 3º, § 6º
- Nova redação · art. 3º, § 7º
- Nova redação · art. 3º, § 8º
- Nova redação · art. 3º, § 9º
- Nova redação · art. 3º, § 9º, inciso I
- Nova redação · art. 3º, § 9º, inciso II
- Nova redação · art. 3º, § 9º, inciso III
- Nova redação · art. 3º, § 10
- Nova redação · art. 3º, § 11
- Nova redação · art. 3º, § 12
Ver texto
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/09/2020
Alterações por Lei Complementar nº 157/2016
- Nova redação · art. 3º
- Acréscimo · art. 3º, inciso XXIII
- Acréscimo · art. 3º, inciso XXIV
- Acréscimo · art. 3º, inciso XXV
- Acréscimo · art. 3º, § 4º
- Acréscimo · art. 6º, § 2º, inciso III
- Acréscimo · art. 6º, § 3º
- Acréscimo · art. 6º, § 4º
- Acréscimo · art. 8º-A
- Acréscimo · art. 8º-A, § 1º
- Acréscimo · art. 8º-A, § 2º
- Acréscimo · art. 8º-A, § 3º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 30/12/2016