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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.959.445

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem.

3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais.

4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do dispositivo indicado na instância ordinária.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.