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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.027.782

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS com lastro exclusivamente em precedentes do STF, sendo evidente o caráter constitucional da discussão, o que torna inviável a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.

3. Ademais, vê-se que a Corte de origem julgou válida Lei Local (art. 13 da Lei Complementar n. 40/2001 - Código Tributário do Município de Curitiba) em face de Lei Federal (7º da Lei Complementar n. 116/2003), de forma que a competência para reformar tal conclusão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.