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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 354/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
09/02/2010
Julgamento
28/11/2012
Publicação do acórdão
05/03/2013
Página no STJ

Tese firmada

Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.

Questão submetida a julgamento

Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 354/STJ j. 14/10/2024

STJ, AgInt no REsp 1.966.948

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.

2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes.

3. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades.

4. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ