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Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Art. 2º

Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 04/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.706.926

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 09/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Saber com precisão se a fundamentação do auto de infração corresponde as justificativas que o Tribunal invocou para sua legalidade, esbarra no referido óbice sumular.

IV - No que se refere à alegação de julgamento extra petita pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie.

V - No que tange à argumentação da recorrente sobre a suposta supressão de instância, verifica-se que o Tribunal de origem ao decidir pela incidência do tributo, realizou análise dos documentos juntados ao processo, conforme excertos do acórdão recorrido, VI - Em relação à questão de fundo, esta Corte Superior entende que o ISS deve incidir nos casos em que os serviços são prestados integralmente no território nacional, não configurando exportação o envio de dados de pesquisas, análises e exames ao exterior. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que haja fruição dessas pesquisas fora do país, por ser etapa posterior ao resultado da prestação de serviços, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC n. 116/2003.

VII - Na hipótese dos autos, os serviços foram integralmente concluídos no Brasil, ou seja, serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados de produtos relacionados à saúde e correlatos. Concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a incidência do ISS.

VIII - Por derradeiro, relativamente à afronta ao art. 112, do CTN, esta Corte Superior entende que a interpretação mais benéfica ao contribuinte ocorre, na seara tributária, apenas em caso de dúvida, e no acórdão recorrido não há qualquer citação de dúvida quanto a aplicação da legislação tributária.

IX - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 09/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.332.270

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.

4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu, o serviço prestado pela recorrente (transporte do combustível) é efetivado em território nacional, sendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante, contratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais precisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (...) Ora, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente transportado pelas referidas embarcações até o território estrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a que se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o funcionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando útil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter certeza de que não será completamente consumido ainda em território nacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao navio. (...) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de ocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações que assumiriam o status de território estrangeiro, fato que afastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º, da LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete estabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que os serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por estrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no artigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação implementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É evidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a organização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das instalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim, tecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das disposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até irrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma extensão do território estrangeiro".

5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.

6. Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN.

7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.

9. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, REsp 2.075.903

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/08/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E RELACIONADOS À SAÚDE E CORRELATOS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 116/03.

I - O feito decorre de ação em que se busca a anulação de autos de infração e declaração de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a autora a recolher ISS sobre os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações para pessoa jurídica no exterior, visando a continuidade de pesquisas clínicas de medicamentos.

II - O Tribunal a quo anulou os autos de infração e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à exportação de serviços prestados pela autora, entendendo que, embora tenham sido os serviços desenvolvidos no Brasil, a produção de resultados teria ocorrido no exterior.

III - Para resolver a questão entelada, faz-se necessário determinar se o resultado dos serviços prestados pela empresa nacional se verifica no país, ou somente no exterior.

IV - O tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada. A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.

V - Assim, verifica-se que os serviços realizados pelo recorrente, de forma integral no país, não sofrem exportação, uma vez que o resultado, este sim enviado para o exterior, é verificado no próprio país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 239.

VI - Recurso especial do Município de São Paulo provido. Recurso especial de Pharmaceutical Research Associates Ltda. prejudicado.

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STJAcórdãoj. 27/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.427.985

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 30/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 116/2003, não incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles cujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional (AREsp n. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).

3. No caso de empresas de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituída no exterior, o resultado do serviço prestado realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à incidência de ISS no caso dos autos , não merecendo reparos. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 13/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.174.450

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 16/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. ISS. INCIDÊNCIA.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a não incidência tributária do ISS por entender a parte autora, ora agravante, que "o serviço por ela prestado se encontra sob o amparo da imunidade (sic - isenção) estabelecida no artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03, quer seja pela caracterização da operação de exportação, quer seja pela verificação do resultado no exterior".

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O acórdão se alinha à reiterada jurisprudência do STJ que reconhece a inviabilidade de admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003), quando seu resultado ocorre no território nacional, a teor do elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.

4. Não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de que o frete dos combustíveis visam abastecer as embarcações para que possam retornar ao seu porto de origem, porquanto facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISS. Precedentes específicos: REsp n. 1.805.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/11/2021; AREsp n. 323.998/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/6/2018. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 17/10/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.098.354

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/03. PRECEDENTE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o Juízo prelibatório, não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A irresignação não merece acolhida. O Recurso não comportou conhecimento por entender que o Tribunal a quo bem enfrentou o thema decidendum, não se configurando a violação aos arts 489 e 1022 do CPC. Em exposição de natureza doutrinária avançou sobre a incidência da Súmula 7/STJ e informou a impossibilidade de atendimento do pleito, sem a reinterpretação dos fatos.

3. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 09/11/2021

STJ, REsp 1.805.226

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 19/11/2021

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL BRASILEIRO (REB). EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE ISSQN CONCEDIDA PELO ART. 5º DO DL 244/67. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. EQUIPARAÇÃO A TERRITÓRIO ESTRANGEIRO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM ÁGUAS MARÍTIMAS DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DO ISSQN. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, PAR. ÚNICO, E 3º, § 3º, DA LC 116/03.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal a quo, no julgamento dos aclaratórios, afastou a alegada equiparação dos serviços prestados pela ora recorrente à operação de exportação pelo Regime Especial Brasileiro (REB), reconhecendo não haver nos autos comprovação da inscrição dos navios estrangeiros nesse regime especial. Dissentir dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal bandeirante, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 5º do DL 244/67, demandaria, por igual, o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, providência vedada em sede de insurgência especial.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo 'resultado' como disposto no parágrafo único do art. 2º" (REsp 831.124/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 239).

5. No caso dos autos, os serviços são prestados pela empresa recorrente em território nacional, presente a incontroversa circunstância de as embarcações estrangeiras se encontrarem em águas marítimas brasileiras. Em desdobramento, revela-se igualmente desenganada a constatação de que o resultado dos serviços ocorre em solo nacional, uma vez que a feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços, como almejado pela parte autora/contribuinte. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 3º, da LC 116/03.

6. Não se sustenta a tese recursal de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País, capaz de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2º, I, da LC 116/03. Tal percepção, em verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/03, que assim preceitua: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas..."; logo, no que aqui interessa, bem se constata que o legislador, para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

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STJAcórdãoj. 31/05/2021

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.602.271

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região)Primeira TurmaDJe 04/06/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.

2. No caso dos autos, verifica-se, de fato, que o acórdão embargado deixou de abordar a tese, lançada no agravo interno, de que, em relação ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial destacou a ocorrência de omissão do julgado de origem por deixar de enfrentar a questão referente à inaplicabilidade do princípio da taxatividade da lista de serviços anexa à LC 116/2003.

3. Ou seja, as razões do agravo interno apresentam impugnação específica para afastar o óbice da Súmula 284/STF, imposto pela decisão de fls. 382/385, pois a simples leitura da peça recursal é suficiente para compreensão da controvérsia, cujo fundamento central é a negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, em contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

4. Referida narrativa exprime, sem dúvida alguma, omissão que deve ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, que ora são acolhidos para enfrentar este relevante capítulo da irresignação recursal.

5. Adentrando no exame do mérito, tem-se que o tema apresentado nas razões recursais refere-se à violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se posicionar sobre as alegações contidas nos embargos declaratórios de fls. 294/297, notadamente quanto à possibilidade do fisco autuar o contribuinte quando os serviços por ele nomeados sejam correlatos aos constantes da lista utilizada para fins de tributação, consoante entendimento consolidado na Súmula 424/STJ. 6.Todavia, a partir da leitura do voto condutor do acórdão proferido pela Corte a quo, é contundente a verificação de que as conclusões alcançadas consideraram sobejamente a possibilidade de interpretação extensiva para tributar serviços correlatos aos constantes da lista utilizada para fins de tributação, mas consideraram que as operações realizadas pela instituição financeira, ora recorrida, não constituem fato gerador do ISSQN, haja vista que as receitas financeiras oriundas de operações ativas de empréstimo e financiamento não são passíveis de incidência desse tributo pela sua natureza e pela previsão contida no art. 2o., III, da LC 116/2003.

7. Nesse contexto, não há falar em omissão ou outra espécie de vício formal relacionado à fundamentação do julgado, como pretendia o apelo especial ver reconhecido. Há inconformismo com a solução jurídica alcançada, o que, por si só, não acarreta a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração.

8. Embargos de Declaração do Município de Cariacica/ES acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Interno, mas negar provimento ao Recurso Especial no pertinente à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

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STJAcórdãoj. 17/05/2021

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 19/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas.

3. O art. 2º, inc. I, da LC n. 116/2003 estabelece a não incidência do ISSQN sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, as atividades descritas pela parte autora ("prestação de serviços de inspeções, análises e certificações de cargas destinadas ao exterior ou provenientes do exterior") não revelam, por si, exportação de serviços.

4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque é via recursal inadequada para a revisão da situação fática delineada nas instâncias ordinárias, segundo a qual não foi caracterizada a exportação de serviços de certificação de mercadorias para fins exportação. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2021

STJ, AREsp 1.150.353

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 13/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado acerca de questão relevante para a solução do litígio, o que não ocorreu na espécie.

3. Não incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles cujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional. Inteligência do art. 2º, I e parágrafo único, da LC n. 116/2003.

4. O resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

5. Hipótese em que deve ser mantida a conclusão adotada pela Corte estadual, de que, no caso concreto, a atividade exercida pela recorrente não caracteriza exportação de serviço, de modo que é exigível o ISS sobre os valores que recebe do fundo estrangeiro para gerir os seus ativos.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão