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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 132/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/04/2009
Julgamento
23/09/2009
Publicação do acórdão
08/10/2009
Página no STJ

Tese firmada

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68.

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 132/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.265.562

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.

IV - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem de que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 132/STJ j. 21/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.598.742

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 25/10/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC 116/2003.

2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.

2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 132/STJ j. 04/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.100.483

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 07/03/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.

IV - O Tribunal de origem concluiu que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pela instituição financeira, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.369.829

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELAS AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ.

1. Consignou o acórdão dos Aclaratórios: "Com efeito, os embargos declaratórios se prestam a explicitar ou integrar decisório falho e não em face de legislação aplicável para obter, por via transversa, novo julgamento com resultado favorável às teses do embargante RJTJESP Lex 126/373, RTJ 120/773, 121/260; 123/149, 134/836, 147/687 e RT 670/198 nem se exige exame pontual e exaustivo acerca de todos os dispositivos invocados. Assim, em que pese o inconformismo com o resultado do julgamento, a douta Turma Julgadora debateu e decidiu todas as questões relativas à decadência, à alegação de nulidades do auto de infração e da CDA e sobre a possibilidade de cobrança das receitas registradas na COSIF n° 7.1.9.99.00-9: Nesse prisma, observa-se que o apelante restou autuado na data de 2611212000, em razão do não recolhimento do ISSON no prazo regulamentar, sobre as contas denominadas: Ressarcimento inclusão, exclusão de CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), Conta Outras Rendas Operacionais, relativo a janeiro de 1995 a dezembro de 1999,: conforme se extrai dos autos de infração anexos. (fls. 92/95). Desse modo, no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança. Igualmente, não prospera a alegação do apelante acerca da nulidade dos autos de infração e das certidões de dívida ativa." (fls. 418-419, e-STJ).

2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Não houve julgamento citra petita pois o acórdão recorrido expressamente consignou que no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança.

4. A Corte a quo expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos: "1) Com relação à decadência, no julgamento do REsp n° 973.733, Tema 163 do STJ, de 12.08.2009, publicada no DJe de 18.09.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: (...) Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "h" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 404-452. (fl. 487, e-STJ) Observa-se que a parte interpôs Agravo Interno em relação aos Temas julgados pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 132 e 163 do STJ), sobre a qual o Tribunal de origem é soberano na aplicação das tese repetitivas ao caso concreto." (fls. 555-557, e-STJ).

5. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tais temas.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 132/STJ j. 21/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.317.570

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/08/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ISS. ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na espécie, a respeito da taxatividade e da interpretação analógica da lista de serviços anexa instituída pela LC n. 116/03, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 132/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia apresentada.

3. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de revisar o enquadramento das atividades prestadas pela contribuinte feito pela instância de origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ