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Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Art. 8º

Lei Complementar nº 116/2003, art. 8º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 08/06/2017

STJ, AgInt no REsp 1.511.915

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 07/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. TRIBUTAÇÃO FIXA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APÓIA EM LEI LOCAL. TESE DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Conforme previsão do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

2. Hipótese em que o apelo nobre ataca acórdão que julgou válida lei local que determinaria o recolhimento do ISS pelas sociedades de advogados tão somente por meio de alíquota fixa, contestada em face de disposição contida no DL n. 406/1968 (art. 9º), apontada pela recorrente para respaldar a sua pretensão de recolher o imposto com base em alíquota variável, de modo que o tema não é da competência desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

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