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Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Art. 7º

Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, REsp 2.239.831

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.040, AMBOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO VALOR DE QUAISQUER MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Corte de origem não apreciou as teses relativas à suposta afronta dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A Corte de origem decidiu pela dedutibilidade ampla e irrestrita, dos materiais empregados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, quer tenham sido produzidos pela prestadora de serviço ou adquiridas de terceiros. No entanto, o entendimento firmado no aresto recorrido diverge da jurisprudência das Cortes de vértice.

4. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento de que " a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.620/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.854/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026 e AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.170.991

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).

2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.

3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea 'a' do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.

5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.139.698

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 14/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.

2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal cuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado afasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.

3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo interno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de constitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968 realizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a jurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse dispositivo legal.

4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a caracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é exclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos, não subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.

5. Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.042.092

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 31/08/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A matéria pertinente ao art. 7º, caput, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.

2. Para a resolução da controvérsia, é necessária a interpretação de legislação local (Decreto Distrital n. 25.508/05), o que é vedado por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/03/2023

STJ, REsp 1.916.376

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 18/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.

2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil".

4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013.

5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.

6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema.

7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS.

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/02/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 07/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial da instituição financeira 1. Não subsiste interesse processual do banco agravante para discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre "tarifas interbancárias", pois dos quatro autos de infração a esse respeito, dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram objeto de homologação de renúncia do direito.

2. A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Recurso especial da municipalidade 3. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS. Precedentes.

4. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.

5. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto, referente à prestação de serviço contratada.

6. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2019

STJ, AgInt no AREsp 562.665

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 13/06/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL, A QUAL INCLUI SERVIÇOS QUE SÃO PRESTADOS POR TERCEIROS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de propaganda e publicidade inclui ou não os valores reembolsados a terceiros a título de impressão e produção de materiais de divulgação.

2. Segundo disposto nos arts. 1o. e 7o. da LC 116/2003, o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado. Precedente: REsp. 1.584.736/SE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.2.2018.

3. Assim, considerando que o fato gerador do ISS é o serviço prestado e concluindo o Tribunal estadual que o valor total da nota fiscal inclui serviços não prestados pela empresa ora recorrida, mas sim por terceiros, não advindo o lucro auferido pela empresa dos serviços prestados por estes terceiros, rever tal assertiva implica o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2019

STJ, AgInt no AREsp 965.052

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 28/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, sendo que, no caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei municipal n. 3.750/1971.

3. A pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d" , da Constituição Federal).

4. Não é viável o conhecimento do recurso especial no tocante à natureza do serviço prestado pela agravante, bem como sobre a existência de fins lucrativos, o conteúdo econômico e a autonomia das atividades desempenhadas, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 11/12/2018

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.160.270

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/02/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE TÁXI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.

1. Ao dar parcial provimento à Apelação de iniciativa da Cooperativa para julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Paulista fundamentou sua conclusão na legislação local, de tal modo que resta impossível a esta Corte sindicar tais fundamentos, à vista do Enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Além disso, com base na prova pericial produzida nos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a atividade de captação de passageiros pela Cooperativa, a fim de facilitar a prestação de serviços por seus associados, não afasta o conceito de ato cooperativo, motivo pelo qual não incide o ISS.

3. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre do Município de São Paulo ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

4. Agravo Interno da COOPERATIVA UNIAO SERV DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE S.P a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao Recurso Especial do Município de São Paulo/SP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/02/2018

STJ, REsp 1.584.736

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 28/02/2018

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MENSALIDADES ESCOLARES. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos dos arts. 1º e 7º da LC n. 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado.

2. Não é legal a inclusão, na base de cálculo do ISSQN, da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as mensalidades atrasadas, porquanto os respectivos valores não se relacionam com a quantia, em si, da prestação do serviço, mas, condicionalmente, com a correção e a remuneração do respectivo capital. 3. Os juros de mora têm natureza indenizatória, como se extrai do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, razão pela qual não se pode caracterizá-los como parcela do preço do serviço. 4. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, porquanto não se pode entender legítima a autuação do contribuinte porque, à época do pagamento do ISSQN, pagou o tributo sem a inclusão dos juros de mora, uma vez que estes não integram o preço do serviço, mas constituem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação do serviço.

5. Recurso especial provido. Agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória prejudicado.

Ver decisão