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Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

Art. 5º

Lei Complementar nº 116/2003, art. 5º — Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 11/12/2018

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.160.270

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/02/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE TÁXI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.

1. Ao dar parcial provimento à Apelação de iniciativa da Cooperativa para julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Paulista fundamentou sua conclusão na legislação local, de tal modo que resta impossível a esta Corte sindicar tais fundamentos, à vista do Enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Além disso, com base na prova pericial produzida nos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a atividade de captação de passageiros pela Cooperativa, a fim de facilitar a prestação de serviços por seus associados, não afasta o conceito de ato cooperativo, motivo pelo qual não incide o ISS.

3. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre do Município de São Paulo ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

4. Agravo Interno da COOPERATIVA UNIAO SERV DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE S.P a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao Recurso Especial do Município de São Paulo/SP.

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