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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.247.088

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos personalizados indissociáveis da prestação de serviços das instituições financeiras.

2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que não há smart card em branco à disposição para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.

3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens destinados à mercancia.

4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.