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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.981, de 20/01/1995

Vigente

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Assinatura
20/01/1995
Publicação
23/01/1995 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 8.981, de 20/01/1995

70 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.160/STJ Primeira Seção · j. 08/03/2023

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Processos e decisões
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Tema 1.312/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2026

As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

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Tema 1.182/STJ Primeira Seção · j. 26/04/2023

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Processos e decisões
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Tema 1.226/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Processos e decisões
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Tema 1.008/STJ Primeira Seção · j. 09/05/2023

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

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Tema 99/STJ Primeira Seção · j. 25/03/2009

Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

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Tema 112/STJ Primeira Seção · j. 22/04/2009

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Processos e decisões
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Tema 176/STJ Corte Especial · j. 12/08/2009

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.459.093

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 13.670/2018. BALANCETES DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MENS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que a utilização de balanços ou balancetes de suspensão e redução, prevista no artigo 35 da Lei n. 8.981/95, não constitui um regime de apuração autônomo, mas sim uma faculdade à disposição do contribuinte que optou pela apuração anual do IRPJ e da CSLL com recolhimentos mensais por estimativa, submetendo-se, portanto, à vedação de compensação imposta pela Lei n. 13.670/2018.

3. Não há omissão quando o colegiado, examinando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, conclui que a mens legis da Lei n. 13.670/2018 alcança também os débitos apurados mediante balancetes de suspensão e redução, porquanto estes integram a sistemática de pagamento por estimativa e não configuram regime autônomo de apuração.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.159.247

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ. CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N. 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice intransponível na falta de prequestionamento.

2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.184.328

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI N. 13.670/2018. ART. 74, § 3º, INCISO IX, DA LEI N. 9.430/1996. BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO (ART. 35 DA LEI N. 8.981/1995). LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou integralmente o cerne da controvérsia, reconhecendo a índole infraconstitucional do tema e adotando motivação suficiente.

2. A vedação introduzida pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, alcança os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, inclusive quando apurados por balancetes de suspensão ou redução (art. 35 da Lei n. 8.981/1995), por força da remissão do art. 2º da Lei n. 9.430/1996.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da vedação, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.237.094

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PREPARO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCELAMENTO DO PREPARO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de apelação por deserção, indeferiu o parcelamento do preparo e negou provimento ao apelo da ré/reconvinte, mantendo juros de 1% ao mês e a inexigibilidade da Nota Fiscal n. 10.935.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos sobre recompra de estoque e indenização por lucros cessantes, com reconvenção para pagamento de notas fiscais não quitadas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras ao pagamento das notas n. 11.998, 11.706 e 11.802, com correção desde as emissões e juros de 1% ao mês desde a reconvenção, e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, indeferiu o parcelamento do preparo e reconheceu a intempestividade do pedido de reconsideração; negou provimento à apelação da ré/reconvinte, manteve a inexigibilidade da Nota n. 10.935 e os juros de 1% ao mês e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve incidir a taxa Selic como índice único de correção e juros nos termos do art. 406 do CC; (ii) saber se é possível o parcelamento do preparo recursal à luz do art. 98, § 6º, do CPC, com afastamento da deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas.

7. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, pois a taxa legal de juros moratórios é a Selic, que deve incidir de forma exclusiva, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou com índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 83 e 7 do STJ afastam o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas. 2. O art. 406 do CC impõe a incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.007, § 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 3.021.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.223.974

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais, correção monetária e juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu, condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a compensação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic, sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, § 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil, vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M, além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por ausência de prequestionamento.

8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros ou índice diverso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único; CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n. 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.002.362

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da citação.

2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de advogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente e não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à restituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a citação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405 do CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com ofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data da apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da Súmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos correlatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das matérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para mandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros moratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos não foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento impede também o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.151.903

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.151.907

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1048 e 1240. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.151.904

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.975.838

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil.

3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.

5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

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