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Lei nº 8.981, de 20/01/1995

Art. 31

Lei nº 8.981/1995, art. 31 — Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 11/11/2024

STJ, AgInt no REsp 2.131.502

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 14/11/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS COMPREENDIDAS NO ART. 25, II, DA LEI N. 9.430/96.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a receita bruta (art. 25, I, da Lei 9430/1996), para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n. 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras (art. 9º, da Lei n. 9.718/98). Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 9430/96, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, dentre elas a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro presumido. Precedentes.3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2018

STJ, REsp 1.298.441

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 13/09/2018

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. VALORES DECORRENTES DO INCC. CLASSIFICAÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Índice Nacional de Construção Civil - INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de financiamento enquanto a obra está em execução, de modo que a parcela respectiva não tem natureza de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998.

2. A incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes, e sim à variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda, razão pela qual é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014.

3. In casu, a parcela decorrente do INCC não pode ser classificada como receita financeira, submetida à tributação em separado, mas como parcela integrante da receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de renda.

4. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

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