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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 176/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
22/05/2009
Julgamento
12/08/2009
Publicação do acórdão
31/08/2009
Página no STJ

Tese firmada

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Questão submetida a julgamento

Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).

Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJ, AREsp 3.196.078

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA E RESTITUIÇÃO COM JUROS REFLEXOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e na prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, declarou a nulidade do seguro prestamista, determinou a repetição do indébito com "juros reflexos" e distribuiu a sucumbência de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (ii) saber se a restituição dos "juros reflexos" configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.639.259/SP e ao REsp 1.552.434/GO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada no seguro prestamista e determinou sua nulidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da suposta facultatividade demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A tese de enriquecimento sem causa por "juros reflexos" (art. 884 do CC) não foi especificamente debatida não houve embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; a restituição integral, inclusive juros reflexos, foi fundamentada no princípio da reparação integral e na atualização pela Taxa Selic conforme o Tema n. 176 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices incidentes pela alínea a (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF), inviabilizando o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada em seguro prestamista, sendo inviável a revisão da compulsoriedade pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de enriquecimento sem causa não debatida, mant endo-se a restituição integral com base no art. 944, caput, do CC e na atualização pela Taxa Selic (Tema 176/STJ), atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado pelos mesmos óbices incidentes na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 884, 944, 406; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 2.082.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.949.554/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.209.891/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.069.914/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 3/2/2026; STJ, AREsp n. 2.775.211/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.997.626/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.316.058/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 10/9/2013.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 3.000.588

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO.

I. Caso em exame

1. A ação e o cumprimento de sentença. Ação declaratória de nulidade proposta pela agravada contra as agravantes, visando à anulação de dois instrumentos de confissão de dívida, um em moeda estrangeira e outro em moeda nacional, julgada improcedente, com trânsito em julgado. Nos próprios autos, instaurado cumprimento de sentença para satisfação dos créditos confessados, instaurando-se controvérsia quanto ao índice de atualização monetária e aos juros moratórios, tendo o juízo de origem, mantido pelo Tribunal de Justiça, determinado a adoção da taxa SELIC em detrimento das cláusulas contratuais de atualização e juros previstas nos instrumentos.

2. O recurso especial e o agravo interno. Interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão em impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso especial inadmitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática. Interposição do presente agravo interno pelas devedoras, alegando, em síntese, prevalência das cláusulas de juros e correção monetária constantes dos instrumentos de confissão de dívida, aplicação apenas subsidiária da taxa SELIC, distinguishing em relação aos Temas 176/STJ e 1368/STJ, bem como afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença fundado em instrumentos de confissão de dívida que contêm estipulação expressa de juros e correção monetária, é juridicamente possível afastar a aplicação da taxa SELIC, prevista com base no art. 406 do Código Civil, para manter os critérios contratuais pactuados entre as partes.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Temas 176/STJ e 1368/STJ, que interpretam o art. 406 do Código Civil no sentido da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, incidem também na hipótese em que há cláusulas contratuais prevendo juros e correção monetária em instrumentos de confissão de dívida, sem violação da coisa julgada; e (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegação de existência e de alcance de convenção contratual específica de juros e correção monetária demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado no Tema 176/STJ estabelece que a adequação, na fase de cumprimento de sentença, do índice de juros moratórios originalmente fixados para conformá-los ao regime do art. 406 do Código Civil de 2002 não viola a coisa julgada, ainda que o título judicial tenha sido proferido sob a égide de legislação anterior.

6. O Tema 1368/STJ firmou tese no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa SELIC, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

7. A consolidação jurisprudencial desta Corte indica que a taxa SELIC constitui o parâmetro nacional de juros moratórios civis previsto no art. 406 do Código Civil, de modo que a fixação de juros de mora em patamar diverso, em desconformidade com esse comando, desarmoniza o tratamento entre obrigações privadas e públicas e contraria o regime legal vigente.

8. A pretensão de afastar a incidência da taxa SELIC, com base em alegada convenção contratual específica constante dos instrumentos de confissão de dívida, demandaria o reexame do conteúdo das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, insuscetíveis de superação em sede de recurso especial ou de agravo interno.

9. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado quanto à aplicação da taxa SELIC e à incidência dos precedentes repetitivos desta Corte.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.165.210

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por suposta interpretação equivocada da petição do agravo de instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ, na fase de cumprimento de sentença.

3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de 0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.

5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e rejeição dos embargos de declaração.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.244.523

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507).

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo.

3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso de execução e capitalização indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública, afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência.

6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002, fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.223.974

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais, correção monetária e juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu, condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a compensação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic, sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, § 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil, vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M, além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por ausência de prequestionamento.

8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros ou índice diverso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único; CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n. 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.633.307

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC) E TEMA N. 176 DO STJ SUSCITADOS TARDIAMENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n. 176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.

3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii) saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, caracterizando mero inconformismo.

6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa; revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a alínea c não se viabiliza." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV; 1.022 I, II; 502; CC, art. 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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STJAcórdão Tema 176/STJ j. 12/05/2025

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.857.204

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.

2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados.

3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária.

4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo, estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010. Tema n. 176/STJ.

5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).

6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado, sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.

7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

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STJAcórdão Tema 176/STJ j. 16/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.075.177

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 18/10/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial exequendo se formou determinando, em substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.

3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às partes de convencionar. Precedentes.

4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada, tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento, não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra em liquidação/cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 176/STJ j. 21/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.178.108

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 23/08/2023

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVER JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. SÚMULA N.º 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS PARA TRANSCENDER O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 176 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se o fundamento principal do acórdão recorrido é a preservação da coisa julgada e não o significado do art. 406 do CC/2002, a invocação apenas de tal dispositivo como violado atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

2. É a sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil que pode ter o regime de juros moratórios revisto sem que isso caracterize violação da coisa julgada, nos termos do Tema n.º 176 do STJ.

3. O fundamento não atacado no acórdão recorrido dá ensejo à não admissão do recurso, no ponto, atraindo o óbice da Súmula n.º 282 do STF.

4. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 1.295.967

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 16/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CIEX N 02/1979. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DOS HONORÁRIOS. FRETE, SEGURO E COMISSÃO. VEDAÇÃO À INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N. 9.250/95.

1. Uma vez provido o apelo nobre da Fazenda Pública para determinar que a execução seja precedida de liquidação por artigo, há reconhecimento de que a execução não subsiste, porquanto ausente liquidez e certeza do quantum debeatur, o que torna a pretensão da parte de majoração dos honorários totalmente insubsistente, visto que totalmente prejudicado, em especial porque, se honorários fossem devidos, seria em favor da Fazenda Pública, cuja ausência de oposição de embargos de declaração, no ponto, fez precluir a questão.

2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o título executivo garantiu a inclusão do frete, seguro e da comissão de agente na base de cálculo do tributo, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão que fixou os juros de mora na ação de conhecimento fora proferido em agosto de 1987, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, o que autoriza sua incidência, a teor da exegese contida no REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012 (Temas n. 475/STJ e 476/STJ), no REsp n. 1.111.117/PR e no REsp n. 1.111.119/PR, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010 (Tema n. 176/STJ). Agravo interno improvido.

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