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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 99/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/12/2008
Julgamento
25/03/2009
Publicação do acórdão
06/04/2009
Página no STJ

Tese firmada

Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJ, AgInt no AREsp 3.066.063

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes (CPC, art. 1.022).

2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel, responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.

3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco." (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 3.092.618

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VENDA CASADA. CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO PONTO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Não há como aferir eventual ofensa ao artigo 39, I, do CDC sem que se verifique o contrato e o conjunto probatório dos presentes autos, encontrando óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A definição dos juros moratórios e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão, o que afasta a incidência das Súmulas nº 211 e 282/STJ quando a questão é suscitada em embargos de declaração.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 99 e 112/STJ), é no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, que já engloba a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.

5. Acórdão recorrido que, ao determinar a incidência de correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dissentiu do entendimento consolidado deste Tribunal.

6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.079.025

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, II, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão, reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 70.080.567,48.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cautelar e a ordinária, fixando juros de 1% ao mês desde a citação e correção, e improcedente a cobrança da multa contratual.

4. A Corte de origem manteve as conclusões de mérito e majorou os honorários conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, com correção desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, fixando rateio entre patronos na ação de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilização contratual e à análise específica da cautelar e da cobrança, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por fundamentação genérica, uso de conceitos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos e precedente sobre juros, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iv) saber se houve descumprimento do art. 927, III, do CPC por não observância de precedente qualificado (Tema n. 99 do STJ); e (v) saber se devem incidir juros moratórios pela taxa SELIC nas condenações cíveis, conforme o art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem em negativa de vigência a normas processuais inerentes à garantia da prestação jurisdicional.

7. A revisão das razões de decidir adotadas na instância de origem, sobretudo quanto ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC, porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão na aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema n. 99 do STJ.

10. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" - Tema n. 1.368 do STJ. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma objetiva e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das razões de decidir da instância de origem demandar reexame fático-probatório. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca especificamente o fundamento do acórdão que distinguiu o precedente invocado. 5. Aplica-se a SELIC como taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil fixada no Tema n. 1.368 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III, IV, VI, 355, 369, 370 , 927, III; CC, arts. 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 7, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.939.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.854.756

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante.

3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco.

5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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STJ, REsp 2.213.601

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ.1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.4. Recurso especial conhecido e provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.028.543

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 22/09/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC.

1 - Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Temas 99 e 112/STJ.

2 - Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.257.500

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 01/06/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora.

2. Agravo interno improvido.

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STJ, AgInt no REsp 1.900.859

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 17/06/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.

3. Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 1.846.819

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 15/10/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual.

2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.

4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.

5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ