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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.182/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/03/2023
Julgamento
26/04/2023
Publicação do acórdão
12/06/2023
Página no STJ

Tese firmada

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/04/2023

STJ, REsp 1.945.110

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 12/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).

3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.

4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).

5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos".

6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.

7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.

8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).

10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

53 no acervo

STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.280.145

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

2. A Primeira Seção decidiu pela impossibilidade de exigir a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas manteve a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Nesses termos, a pessoa jurídica que pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses benefícios das bases do IRPJ e da CSLL, se optar pela via do mandado de segurança para esse fim, deve apresentar as provas pré-constituídas necessárias à comprovação de que preenche os referidos requisitos legais à época da impetração.

3. Recurso Especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.054.953

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Além disso, "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso porque o pronunciamento colegiado foi suficientemente claro quanto à conformidade do posicionamento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça (Tema repetitivo 1.182/STJ) e a impossibilidade de proceder à revisão de suas conclusões no tocante à inexistência de comprovação dos requisitos e das condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

4. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.019.702

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO STF. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Ademais, cumpre enfrentar diretamente o segundo o qual os Tema 1.182/STJ, benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais expressos. A simples redução de base de cálculo do ICMS, sem observância das condições previstas em lei, não autoriza a exclusão automática dos tributos federais, devendo a análise ser criteriosa quanto à legalidade e ao alcance dos benefícios fiscais. O Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação, mantendo a fundamentação de que a exclusão das parcelas de redução de base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da verificação concreta dos requisitos legais. No mérito processual, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe- se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, exigindo não apenas a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, mas também a demonstração clara e precisa da forma como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, possibilitando o confronto entre a tese recursal e o entendimento adotado pela Corte de origem. No caso, verifica-se que o recorrente não logrou demonstrar, de maneira adequada, a suposta incorreção da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF [...]".

IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.217.038

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo inviável exigir análise pormenorizada de todos os argumentos quando adotada motivação bastante para decidir integralmente a causa.

2. No mérito, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido demanda o cumprimento dos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, nos termos do Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, por extensão automática, o entendimento específico relativo ao crédito presumido de ICMS.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 1.182/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar violação dos arts. 195-A da Lei n. 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 258, 259, 441 e 523 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e 100 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.

5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegações que não foram deduzidas na origem, caracterizando inovação recursal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.275.792

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO RESERVADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil), descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.182 do STJ à hipótese dos autos.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) que se confunde com a própria controvérsia de fundo está intrinsecamente ligada à matéria decidida na origem de acordo com o repetitivo, sendo, por isso, insuscetível de exame autônomo na via especial.

3. A pretensão de infirmar a premissa, assentada na origem, de ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. O óbice de admissibilidade que recai sobre a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial deduzida com base na alínea c.

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.262.920

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO RESERVADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.

2. Compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil), descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.182 do STJ à hipótese dos autos.

3. A pretensão de infirmar a premissa, assentada na origem, de não preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. O óbice de admissibilidade que recai sobre a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial deduzida com base na alínea c.

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.197.616

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. DIFERIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TEMA 1.182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, firmou as seguintes teses: (i) é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014); (ii) não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) a dispensa de comprovação prévia não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

2. A tese de que a Lei n. 14.789/2023 não poderia revogar a LC n. 160/2017 por ostentar inferior hierarquia normativa, a alegação de ofensa ao pacto federativo como cláusula pétrea e a invocação direta do art. 195 da Constituição Federal são questões de índole constitucional, que escapam à competência desta Corte em sede de recurso especial.

3. A pendência de julgamento do Tema 843/STF não possui o condão de infirmar o acórdão recorrido, porquanto o referido tema - que trata da delimitação do conceito constitucional de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS - não guarda relação direta com a controvérsia acerca da tributação federal de benefícios fiscais de ICMS, matérias juridicamente autônomas.

4. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte distingue, com nitidez, o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, conferindo-lhes tratamento jurídico diverso. Incide, na espécie, o enunciado sumular n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.244.307

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. INDISPENSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014 E DO ART. 10 DA LC 160/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 118/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tema 1.182/STJ fixou, de forma expressa, que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da LC 160/2017, cuja observância constitui elemento central da tese repetitiva.

3. O Tema 1.182/STJ não dispensou o cumprimento dos requisitos legais, limitando-se a afastar a necessidade de comprovação prévia de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, permanecendo hígidas as exigências relativas ao registro contábil e à destinação dos valores.

4. Os limites cognitivos do writ não autorizam a dispensa da prova pré-constituída dos requisitos legais, que devem ser demonstrados no momento da impetração, diante da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.

5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva, resolvendo a controvérsia à luz dos limites próprios da via eleita, razão pela qual se mantém a incidência do óbice de conhecimento disposto na Súmula 83/STJ.

6. O Tema 118/STJ, que trata da dispensa de comprovação do efetivo recolhimento e do montante exato do crédito para fins de compensação, não se aplica à controvérsia dos autos, que versa sobre o direito material à exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de óbice processual que impede o conhecimento de questão recursal com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência com relação à mesma matéria.

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.246.583

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182/STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é admitida quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, não tendo o precedente dispensado a comprovação do cumprimento dessas exigências.

3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que não houve comprovação dos requisitos legais necessários, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.243.587

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A oposição de embargos de declaração não obriga o julgador a responder, ponto a ponto, a todos os argumentos deduzidos, bastando que adote fundamentação suficiente para sustentar a conclusão alcançada.

2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação firmada por esta Corte no Tema 1.182/STJ, segundo a qual a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, exigência que, em mandado de segurança, traduz-se na apresentação de prova pré-constituída do efetivo registro dos valores em reserva de lucros e de sua destinação à absorção de prejuízos ou ao aumento do capital social. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão da instância ordinária sobre a insuficiência probatória da documentação acostada à inicial decorre do exame do conjunto fático constante dos autos, cuja revisão demandaria reapreciação do material cognitivo já valorado pelas instâncias de origem, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ