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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 112/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
03/03/2009
Julgamento
22/04/2009
Publicação do acórdão
04/05/2009
Página no STJ

Tese firmada

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS.

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 112/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.631.598

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). PRECLUSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO). ERRO MATERIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 112/STJ E DO ART. 406 DO CC NA HIPÓTESE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução fundada em nota promissória.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ quando a tese invoca apenas correta aplicação do art. 406 do CC e do Tema 112/STJ; (ii) há preclusão sobre critérios de correção monetária e juros não impugnados oportunamente; (iii) cabe aplicar a taxa Selic como índice único em nota promissória sem juros convencionados.

3. A substituição de índices e juros já adotados na execução não configura erro material e se sujeita à preclusão.

4. A alteração de critérios de cálculos, índices de correção e juros que impliquem exercício judicativo de aplicação de lei não constituem erro material.

5. A tese de aplicação da taxa Selic, à luz do art. 406 do CC e do Tema 112/STJ, não se coaduna com a hipótese delineada e sua adoção exigiria revolvimento fático-probatório e supera a ausência de prequestionamento, atraindo os enunciados 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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STJ, AgInt no AREsp 3.066.063

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes (CPC, art. 1.022).

2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel, responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.

3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco." (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Agravo interno improvido.

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STJ, AgInt no AREsp 3.092.618

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VENDA CASADA. CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO PONTO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Não há como aferir eventual ofensa ao artigo 39, I, do CDC sem que se verifique o contrato e o conjunto probatório dos presentes autos, encontrando óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A definição dos juros moratórios e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão, o que afasta a incidência das Súmulas nº 211 e 282/STJ quando a questão é suscitada em embargos de declaração.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 99 e 112/STJ), é no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, que já engloba a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.

5. Acórdão recorrido que, ao determinar a incidência de correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dissentiu do entendimento consolidado deste Tribunal.

6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

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STJ, AREsp 2.854.756

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante.

3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco.

5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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STJ, REsp 2.213.601

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ.1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.4. Recurso especial conhecido e provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.028.543

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 22/09/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC.

1 - Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Temas 99 e 112/STJ.

2 - Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.257.500

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 01/06/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora.

2. Agravo interno improvido.

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STJ, AgInt no REsp 1.900.859

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 17/06/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.

3. Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 1.846.819

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 15/10/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual.

2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.

4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.

5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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