Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.159.247

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ. CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N. 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice intransponível na falta de prequestionamento.

2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.