TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015.
II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF.
V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes.
VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Precedentes.
VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, justificando a intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da condenação se mostrar desproporcional. Precedentes.
IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.
X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.