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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.312/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
24/02/2025
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
17/03/2026
Página no STJ

Tese firmada

As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

Questão submetida a julgamento

Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.151.903

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.151.907

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1048 e 1240. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.151.904

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.

2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.

3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).

4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".

5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 24/11/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.849.299

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 27/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST/PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MATÉRIA AFETADA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Tema 1312/STJ).

3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais.

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STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 09/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.120.813

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 15/04/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1312. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a contribuinte buscava a exclusão de tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de tributos como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é legal, considerando a sistemática de tributação e a jurisprudência do STF sobre a matéria.

III. Razões de decidir

3. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2151903/RS, o REsp 2151904/RS e o REsp 2151907/RS como representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada.

4. A orientação do STJ é que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão anterior e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1312/STJ), realize o juízo de adequação. Ressalva do entendimento da Relatora no tocante ao conhecimento do recurso.

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STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 09/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.547.762

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 15/04/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO EM REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1312. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento.

II. Questão em discussão

2. A empresa embargante pretende excluir as contribuições para o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido.

III. Razões de decidir

3. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2151903/RS, o REsp 2151904/RS e o REsp 2151907/RS como representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada.

4. A orientação do STJ é que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão anterior e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1312/STJ), realize o juízo de adequação. Ressalva do entendimento da Relatora no tocante ao conhecimento do recurso.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.312/STJ j. 07/04/2025

STJ, PET no AgInt no AREsp 2.690.793

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 14/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PET NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.312/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos o REsp n. 2.151.907/RS, Tema Repetitivo n. 1.312/STJ, para definir a seguinte tese jurídica controvertida: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".

2. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema, quando então o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.

3. Verifica-se que, no recurso especial interposto, está presente a controvérsia acerca do tema afetado, fazendo-se necessário determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação ou manutenção do decisum, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.4. Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.312/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ