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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.008/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
26/03/2019
Julgamento
09/05/2023
Publicação do acórdão
31/05/2023
Página no STJ

Tese firmada

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 10/05/2023

STJ, REsp 1.767.631

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 01/06/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.

3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJ, REsp 2.285.448

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME UNIFICADO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.323/STJ.

I - Na origem, sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional impetrou mandado de segurança com o objetivo de recolher o ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito à tributação fixa e autorizar a restituição dos valores recolhidos após a impetração.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC, não se verificam os alegados vícios de fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

III - A controvérsia consiste em definir se sociedade uniprofissional médica optante pelo Simples Nacional possui direito líquido e certo ao recolhimento do ISSQN na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

IV - A opção pelo Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, cuja sistemática de tributação tem por base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 1º, e 18 da referida lei complementar.

V - O Simples Nacional constitui regime tributário facultativo. Efetuada a opção, o contribuinte deve submeter-se integralmente à sua disciplina, não sendo possível combinar as disposições mais favoráveis do regime unificado com normas próprias de outro sistema de tributação. Precedente: RE 1.00.9816 AgR, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, Processo eletrônico DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017.

VI - No julgamento do Tema n. 1.008/STJ, esta Corte Superior, à luz do Tema 1.048 da repercussão geral, reconheceu que a opção por regime simplificado constitui escolha global, não sendo possível combinar normas do regime escolhido com deduções ou benefícios próprios de sistemática diversa. Embora o referido precedente trate de tributos distintos, sua razão de decidir aplica-se ao caso: a facultatividade do regime impede que o contribuinte permaneça submetido às disposições que lhe são favoráveis e afaste aquelas que, diante de sua situação concreta, revelem-se menos vantajosas.

VII - A adoção simultânea do Simples Nacional e do regime fixo do ISSQN resultaria na criação de disciplina híbrida não prevista pelo legislador, mediante a permanência do contribuinte no regime unificado quanto aos demais tributos e o recolhimento do imposto municipal segundo sistemática própria de regime distinto. Logo, é inviável a adoção de regime híbrido que combine a sistemática da Lei Complementar n. 123/2006 com o regime previsto no Decreto-Lei n. 406/1968. Precedentes: REsp n. 2.262.105/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

VIII - A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.323/STJ não se aplica à controvérsia dos autos. Naquele julgamento, definiu-se que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação fixa, desde que observadas a prestação pessoal dos serviços, a responsabilidade técnica individual e o caráter não empresarial da atividade.

IX - No caso em análise, o impedimento ao regime fixo não decorre da forma societária, da natureza da atividade médica ou da ausência de prestação pessoal dos serviços. Decorre exclusivamente da opção da sociedade pelo Simples Nacional e da impossibilidade de cumular esse regime com a tributação prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. O Tema n. 1.323/STJ não examinou nem autorizou a adoção simultânea dos dois regimes tributários.

X - Ainda que a impetrante preencha os requisitos materiais relativos à caracterização da sociedade uniprofissional, essa circunstância não afasta a incompatibilidade entre o regime fixo do ISSQN e sua permanência no Simples Nacional.

XI - Recurso especial provido, a fim de restabelecer a sentença que denegou a segurança.

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STJ, REsp 2.229.911

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ " o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada.

3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto.

4. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 10/05/2023

STJ, REsp 1.772.470

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 01/06/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.

3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

8. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 25/04/2023

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.169.047

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMAS REPETITIVOS. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. Trata-se de Agravo Interno contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Foi deliberado aguardar, na origem, a solução da controvérsia 74/STJ, os Temas 1.008/STJ e ainda o pedido de vistas do Min. Gurgel de Farias no REsp 1.767.631/SC.

2. Não se deve conhecer do recurso de Agravo Interno impugnando "a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Veja-se: [...] (AgInt no REsp 2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)".

3. Agravo Interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 20/06/2022

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.678

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, tornando sem resultado a decisão anterior e, em novo julgamento, não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional.

2. A Decisão fez a distinção quanto ao Tema 1.008/STJ, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas. Em seguida afastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Afirmou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017.Citou precedentes da Primeira Seção e de suas Turmas para concluir pelo posicionamento acertado do juízo prelibador que fez incidir a Súmula 83/STJ.

3. É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Pretende a parte, em última análise, a revisão do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quando "o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016).

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

6. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 04/04/2022

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.878.931

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 06/04/2022

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RESCURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.008/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido (REsps 1.767.631/SC; 1.772.634/RS; 1.772.470/RS - Tema 1.008/STJ).

III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.

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STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 14/03/2022

STJ, AgInt no REsp 1.876.273

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 18/03/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISSQN. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, QUANDO APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO: MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008/STJ. APLICABILIDADE DAS MESMAS REGRAS DO ICMS AO ISS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGUARDAR JULGAMENTO DO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão ou não do ISSQN da base de cálculo sobre Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando sujeitos à tributação pela sistemática do lucro presumido.

2. A matéria jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento dos representativos da mesma controvérsia - REsps ns. 1.772.634/RS, 1.767.631/SC e 1.772.470/RS - sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.008. Por ocasião desse julgamento, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".

3. Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN. Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedentes.

4. Assinale-se, ainda que, por ausência de conteúdo decisório, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem por irrecorrível ato que determina o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo STJ. Precedentes.

5. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.008/STJ j. 11/11/2020

STJ, AgInt no REsp 1.875.243

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 17/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

2. Embora os tributos a serem excluídos da base de cálculo não sejam idênticos ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, tem-se que a controvérsia de fundo é, fundamentalmente, a mesma, de forma que é de bom alvitre a devolução dos autos à origem para aguardar o seu julgamento. Precedente: AgInt no REsp. 1.864.439/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2020.

3. Outrossim, esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ