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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.226/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
15/12/2023
Julgamento
11/09/2024
Publicação do acórdão
18/09/2024
Página no STJ

Tese firmada

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.226/STJ j. 11/09/2024

STJ, REsp 2.069.644

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 18/09/2024

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL.

1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo".

2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

5. TESES FIRMADAS:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

6. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.226/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.105.034

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. TEMA 1.226 DO STJ. RACIOCÍN IO JURÍDICO. APLICAÇÃO. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal de origem afastou a incidência de IRRF diante da ausência de provas quanto à situação de acréscimo, consignando que "a transferência de ativos dentro de um mesmo grupo econômico .. configura apenas rearranjo patrimonial".

2. Não houve mera aplicação do Tema 1.226 do STJ, mas, sim, a consignação de que a seguinte premissa: "a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular" também se aplica ao caso dos autos, observadas as devidas peculiaridades.

3. Utilizando-se o mesmo raciocínio jurídico da tese firmada no RESP 2074564 (Tema Repetitivo 1.226 do STJ), na hipótese dos autos de mera "troca de titularidade de cotas de fundos de investimento", como bem destacado pelo tribunal de origem, houve apenas "rearranjo patrimonial", além do que não há provas quanto à situação de acréscimo, "configurando-se como alteração na forma de registro de um ativo já integrante do patrimônio da pessoa jurídica", de modo que não há incidência do IRRF.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.226/STJ j. 03/02/2026

STJ, REsp 1.409.762

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88), inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de pretensão resistida.

2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação do Tribunal de origem, com decisão preclusa.

3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda que pago em contexto de rescisão contratual.

4. A incidência do imposto de renda independe da denominação jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, § 1º, do CTN.

5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória, configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário.

6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.

7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária, representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.

8. A compensação pela perda do direito de participação em stock options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda, em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.

9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.

10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.226/STJ j. 11/09/2024

STJ, REsp 2.074.564

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 18/09/2024

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL.

1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo".

2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

5. TESES FIRMADAS:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

6. Resolução do caso concreto: recurso especial do contribuinte provido.

Ver decisão Processo no STJ