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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Vigente

Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Assinatura
02/06/1992
Publicação
03/06/1992 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 8.429, de 02/06/1992

1.611 decisões citam esta norma.

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STJRecurso repetitivoVigente

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As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

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Tema 1.089/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

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Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

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Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um

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Tema 1.108/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

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Tema 1.284/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.

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Tema 1.055/STJ Primeira Seção

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

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Tema 1.199/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.248.250

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 1º E 2º DA LEI N. 8.429/92 E AO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. No recurso especial não foram desenvolvidas teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 20, §§ 1º e 2º. da Lei n. 8.429/92, nem ao art. 319 do Código de Processo Penal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Nas razões do apelo nobre deixaram de ser impugnados fundamentos dos acórdãos proferidos quando do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração apresentados na origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 3.139.983

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PREJUÍZO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de fraude em procedimento de adesão à ata de registro de preços.

2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC não comporta conhecimento quando deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou não enfrentados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 fundada exclusivamente em dano in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta da efetiva perda patrimonial.

4. Embora seja admissível a postergação da quantificação do dano à fase de liquidação de sentença, a prova de sua efetiva ocorrência constitui elemento essencial do próprio ato ímprobo e deve estar demonstrada já no processo de conhecimento.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente assentou que o prejuízo decorreria da própria frustração do caráter competitivo do certame, reputando desnecessária a comprovação específica de dano material efetivo, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992 à luz da atual orientação jurisprudencial.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido da inicial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.255.812

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOVER CAPTAÇÃO DE CLIENTE E ALCANÇAR DESTAQUE POLÍTICO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. APLICAÇÃO DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que reformou a sentença para condenar a parte recorrente por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, por ter utilizado "da máquina publica para promover captação de clientes para viabilizar a promoção de pessoa política".

2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional.

4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico.

5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA.

6. Recurso especial provido em parte para julgar improcedente o pedido inicial.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 3.162.115

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA N. 897 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA POR IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PRÓPRIA AÇÃO, DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. TEMA N. 1089 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DO DANO E DOLO AINDA QUE PRESCRITAS AS SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

1. O acórdão recorrido condicionou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa, reconhecendo de ofício a prescrição e julgando prejudicado o recurso do autor.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.

3. Em harmonia com o Tema n. 1089 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 2.900.156

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO". ALCANCE. IMPROBIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SUBSISTÊNCIA DE POSSÍVEIS ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 autoriza, "a qualquer momento", a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções por improbidade.

2. A interpretação que restringe a conversão à fase instrutória ou ao momento anterior à sentença revela-se excessivamente restritiva, por não se compatibilizar com a literalidade e a finalidade do dispositivo legal.

3. É possível que apenas na instância recursal se reconheça a ausência dos requisitos necessários à configuração do ato ímprobo, remanescendo, contudo, elementos aptos a justificar o exame da conversão da demanda em ação civil pública.

4. A verificação dos requisitos para a conversão deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, com observância do contraditório, do devido processo legal e da vedação à supressão de instância, inclusive quanto à adequação da pretensão deduzida.

5. A conversão, quando cabível, atende aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, permitindo o prosseguimento da pretensão veiculada mesmo quando afastada a configuração do ato ímprobo por ausência de elemento subjetivo 6. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.250.988

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, INCISO XI, DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL FIXADA EM DOBRO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES AO ART. 12, INCISO I, DA LIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 12. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que, nos atos de enriquecimento ilícito, a multa civil deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

2. A majoração excepcional da multa até o dobro, prevista no § 2º do art. 12 da LIA, exige motivação específica quanto à situação econômica do réu e à insuficiência do patamar ordinário para adequada reprovação e prevenção da conduta.

3. Ausente fundamentação idônea para a aplicação do § 2º do art. 12, impõe-se a adequação das sanções ao novo regime, com redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial provido para reduzir a multa civil ao patamar equivalente ao acréscimo patrimonial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.207.379

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 autoriza a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando verificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas, ainda que ausentes os requisitos para a imposição das sanções por improbidade.

3. A interpretação do referido dispositivo deve ser orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, afastando formalismos excessivos.

4. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública pode implicar a redefinição dos contornos da demanda, com eventual modificação da causa de pedir e dos pedidos, desde que assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de aditamento da petição inicial.

5. A ausência de pedido expresso de condenação por danos morais coletivos na petição inicial não impede, por si só, a conversão da ação, sobretudo quando já delineada pretensão voltada à tutela de interesses difusos, como a ordem urbanística.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.135.317

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.429/1992. ATO ÍMPROBO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME (ART. 313-A DO CP). PENA EM ABSTRATO. RÉUS PARTICULARES SUJEITOS AO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a prescrição da pretensão punitiva.

2. Em se tratando de ação ajuizada antes do advento da Lei 14.230/2021, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base no regramento previsto na redação original da Lei 8.429/1992, conforme tese fixada no Tema 1199 da Repercussão Geral.

3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).

4. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.

5. O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição da pretensão punitiva. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, é irrelevante que o recebimento da in icial ou a citação dos réus tenha ocorrido em data posterior. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 1.839.417

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. VERBAS VINCULADAS. TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES. FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO AJUSTE. POSTERIOR RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão da transferência de recursos vinculados a convênio estadual, destinados à execução de obra pública, para conta municipal utilizada no pagamento de servidores públicos.

3. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta, mas afastou a configuração de ato ímprobo, ao fundamento de que os valores foram integralmente restituídos, o objeto conveniado foi executado e não houve comprovação do elemento subjetivo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o julgamento do Tema n. 1.199/STF, exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, especificamente quanto às hipóteses do art. 10, a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a configuração do ato ímprobo diante da ausência de dano efetivo ao erário e de elemento subjetivo.

6. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local quanto à inexistência de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.207.046

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 11 DA LIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em contratações diretas e fracionadas para fornecimento de medicamentos ao Município, sem prévio procedimento licitatório.

2. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ilegalidade das contratações, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços, desclassificando o enquadramento do art. 10 para o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e afastando a anulação dos contratos e o dever de ressarcimento.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dano patrimonial efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera presunção de prejuízo.

4. A pretensão de restabelecer a condenação com fundamento no art. 10 da LIA, mediante reconhecimento de dano, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ