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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 21

Lei nº 8.429/1992, art. 21 — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.928.279

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão recorrido, permitindo-se sua adequada análise.

2. No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n. 15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor.

3. A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).

4. O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar.

5. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

6. A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo da ação de improbidade subverte a lógica da independência das instâncias e não encontra suporte legal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 813.287

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 16/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 9. º, XI e XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.

2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, mesmo quando fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, exceto quando há absolvição no juízo criminal calcada na inexistência do fato ou negativa de autoria, ou, ainda, quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso.

4. Nos autos da ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme, do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.

5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

7. Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso do demandado, apenas mencionou genericamente "conluio" - que também possui a acepção de "acordo" e "aliança" - e "malversação" - que explicita uma "má administração" das verbas públicas -, sem a imprescindível análise do elemento subjetivo da conduta, enfatize-se, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação do ato descrito como ímprobo na atual redação do caput do artigo 9.º da LIA ou em outro artigo, especialmente diante do óbice da necessidade de se constatar o dolo específico, além da existência apenas do recurso da defesa, incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus.

8. Agravo interno parcialmente provido a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa em relação ao recorrente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.514.117

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 27/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.

2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no ponto.

3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).

4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992.

5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.507.989

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade, culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos.

2. Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.

3. Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja eficácia foi afastada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/10/2024

STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.383.628

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATUAL NECESSIDADE DE DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO (ART. 11, V, LIA). MATÉRIA FÁTICA. CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada.

2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Reconhecimento no acórdão recorrido da inexistência de dano. Atipicidade da conduta.

3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Fundamentação do acórdão a potencialmente permitir a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Princípio da continuidade típico-normativa. Necessidade de retorno para juízo de conformação.

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, AREsp 1.417.207

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 19/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.

I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração.

II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018).

III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil.

IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil.

V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ.

VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 20/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI 14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, reapreciação do mérito da causa. Logo, não se verifica afronta à regra ora invocada. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS EM PROVA EMPRESTADA 3. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar configurado o ato de improbidade, estabelecendo estas premissas fáticas (fl. 1.025): "Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos, e as penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, mais amplas, como ficou demonstrado nos autos, constitui ato de improbidade administrativa, ferindo os princípios da Administração Pública, seja o da legalidade ou da moralidade, seja em relação à Constituição (art. 5º, II e XLIII). Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação proposta de improbidade administrativa pelo Ministério Público, a fim de aplicar aos requeridos as sanções previstas no art. 12, III, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e ao pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal percebida pelos requeridos".

4. Em relação à prova emprestada, consta no Voto-Vista, o qual integra o acórdão de origem, a seguinte passagem: "É que singela leitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova indispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi colhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa, autoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade que evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de jurisdição. (fl. 1.029, grifei) (...) Pois bem. Em que pese a alegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente demonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes, movidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe, inclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e 105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática ímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque, conforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao Ministério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis, houve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro Preto do Oeste. E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado Cristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que até então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas condições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364, próximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia de polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada pelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo Ministério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as declarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar foi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde, sem lesões ou queixa de eventual problema (fls. 83/86). Ocorre que, após ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano Martins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando dos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de polícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar chegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls. 17/19). A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu encaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui mostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito (avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado para tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de confusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao hospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos, constatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber alimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda. Enfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi capaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo enfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls. 355/356). (fls. 1.030-1.032) (...) Portanto, forçoso concluir que, no exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e Fernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba administração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de tortura que deixaram Adimar inválido. (fl. 1.035) (...) Noutro vértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo relator (perda da função pública; por três anos suspensão dos direitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise. (fl. 1.040).".

5. O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o contraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME ADI 7.236 6. Em relação à alegação de afronta ao art. 12, da Lei 8.429/92, o STJ entende que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções - não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.958/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021 e AREsp 1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021.

7. Quanto ao disposto no art. 21, § 4º na Lei 8.429/92, trata-se de dispositivo com eficácia suspensa pela liminar deferida pelo STF nos autos ADI 7.236 (com julgamento colegiado iniciado, mas não finalizado em razão do pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes em 16/05/2024). Isso não se aplica ao caso presente, considerando o princípio da independência das instâncias e o fato da absolvição dos recorrentes, na seara criminal, ter ocorrido por falta de provas. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.

8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.

9. Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em questão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de alegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa, limitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não apreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei 8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções aplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o Recurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria trazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que impossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022.

10. No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que condenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o STJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena de violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.354.969

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 20/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS PARA ADOÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA DE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a "Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 das teses fixadas).

3. Na espécie, não é possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, restou devidamente comprovado o dolo específico das rés na prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, consistentes na exigência de vantagem financeira como condição para a entrega de crianças recém-nascidas para adoção.

4. Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de sobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o Superior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição a respeito das referidas matérias.

5. Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento comprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por falta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle concentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o qual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade administrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2024

STJ, AgInt no REsp 1.991.470

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 02/07/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira, desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido repassadas ao Instituto de Previdência Municipal.

2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.

3. Em novo julgamento, o Tribunal a quo acolheu os Embargos de Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls. 1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI, e 11, II da Lei 8.429/1992.

4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a responsabilidade civil é independente da criminal'".

5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF 6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.

8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria".

9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.

10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a norma não aproveita ao recorrente. TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E 10 DA LEI 8.429/1992 11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, pois o caso em espécie não cuida de ato culposo e tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010, e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público, configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92".

12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor dos negócios públicos locais, responsável pela direção do funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...) Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas, tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (... ) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl, 409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da ilicitude" DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ 13. Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público" (fls. 2.806, e-STJ); ou da desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls. 2.809, e-STJ); ou mesmo no atinente à reiterada afirmação do recorrente de que não houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/5/2020. Conclusão 14. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 05/12/2023

STJ, AgInt no REsp 1.896.757

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 15/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA.

1. Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017).

2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF.

3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação Penal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do fato ou negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática do crime previsto no art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado da subjacente ação civil pública.

4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover alterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada.

5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).

6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.

7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.

8. "[É] inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023).

9. Hipótese em que a tese de atipicidade dos fatos imputados aos ora agravantes, por ausência de subsunção ao disposto no art. 9º, caput, da LIA, não foi deduzida nas razões do apelo nobre nem no agravo interno, mas em petição posterior, em evidente e indevida inovação de tese recursal.

10. A tese de ofensa ao art. 405 do Código Civil é deduzida a partir de uma premissa fática - inexistência de prejuízo ao erário - diversa daquela adotada no acórdão recorrido, no sentido de que efetivamente a conduta ímproba em tela importou em prejuízo aos cofres públicos. Incidência da Súmula 7/STJ.

11. "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp n. 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016, e AgInt no REsp n. 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 791.744/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2021).

12. Caso concreto em que exsurge a desproporcionalidade nas sanções aplicadas aos agravantes.

13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes.

Ver decisão