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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 7º

Lei nº 8.429/1992, art. 7º — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.055/STJ Primeira Seção

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

60 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.239.965

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 10/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS. REEXAME DE ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMAL.

1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. A petição inicial da ação civil pública, os pedidos nela deduzidos e as manifestações processuais da União não constituem peças do próprio feito recursal, mas documentos trasladados para a formação do instrumento. A revisão da qualificação atribuída pelo Tribunal de origem à demanda como substancialmente sancionatória exige nova confrontação desse acervo documental, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem assentou, a partir do exame das peças trasladadas, que a própria União postulou a indisponibilidade dos bens com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, valendo-se, por analogia, do regime da improbidade administrativa, e que a demanda apresenta os elementos estruturais típicos das ações de improbidade. Tais premissas sustentam, por si, o enquadramento da medida constritiva no regime da Lei n. 14.230/2021.

3. A determinação de reanálise da medida cautelar de indisponibilidade de bens à luz da Lei n. 14.230/2021 não implica rejulgamento de questão coberta pela coisa julgada, mas adequação de tutela provisória, de natureza revogável, ao novo regime legal. Inexistência de violação do art. 505 do CPC.

4. A orientação está em conformidade com o Tema 1.257 dos recursos repetitivos da Primeira Seção do STJ, segundo o qual as disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, autorizada a reapreciação das medidas já deferidas para adequação à atual redação da Lei n. 8.429/1992.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.177.993

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 27/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame.

II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo.

III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal.

IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.

V - Recurso Especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no REsp 1.985.909

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE PRO RATA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de ativos no valor total do suposto dano ao erário, acrescido de duas vezes a título de multa, no valor de R$ 1.950.954,30 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para limitar o valor da indisponibilidade à sua cota parte, de cada grupo a que pertença, acrescido de multa processual no valor de R$ 519.169,71 (quinhentos e dezenove mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos.

II - Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "[...] Resta claro, do teor do voto, que o entendimento adotado pelo julgado orienta-se na linha de que a responsabilidade solidária do art. 942 - CC, o que não quer dizer que a indisponibilidade deva ser praticada de forma nominalista, sem nenhuma centralidade de justiça e de razoabilidade, atingindo o patrimônio dos demandados de forma desmedida, em cifras muitas e muitas vezes superiores ao suposto dano. A solidariedade, no presente, não pode nem deve ser tratada de forma estritamente patrimonialista. O que se observa, portanto, é o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento. O voto está devida e sequencialmente estruturado, com a análise da indisponibilidade como instrumento de natureza cautelar voltado a impedir possível dano ao erário ou enriquecimento ilícito por parte de agente público (Lei 8.429/92), bem como pelo ângulo de sua concreta aplicação, consideradas as particularidades da situação analisada. [...]"

III - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até a conclusão da instrução e apurada proporcionalmente as responsabilidades, o dano ao erário deve ser garantido pela indisponibilidade dos bens, ainda que seja de apenas um dos acusados. Nesse sentido: REsp n. 1.919.700/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; AgInt no REsp n. 1.929.981/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

IV - No caso dos autos, até que se apure as responsabilidades de cada agente, prevalece o interesse público no ressarcimento dos valores devidos ao erário público, até que ultime a instrução, com a quantificação da participação de cada agente, momento em que a decisão de indisponibilidade poderá ser revista, sem preservar o resultado útil do processo, nada impedindo que eventual acusado que arcou com todos os danos tenha posterior ação de regresso quanto aos demais acusados, o que reflete violação ao art. 7º da Lei n. 8429/1992 c/c o art. 264 do CC/2002.

V - Correta a decisão que deu provimento para restaurar a decisão proferida em primeiro grau, até que o Juízo de primeira instância reavalie ao final da instrução, se assim entender de direito.

VI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.684.894

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REFORMA DO JULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento em recurso especial conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a decretação da indisponibilidade de bens do réu em ação civil por ato de improbidade administrativa quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.035.380

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 05/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEMA 1.072 RG. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 RG. PRETENSÃO DE RECONHECER O CARÁTER LOCAL DOS DANOS APONTADOS PELO PARQUET, A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMA N. 1.055 DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação dos arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990 se dá de forma concorrente, observada a extensão do dano envolvido, admitindo-se a incidência da disposição estampada no estatuto consumerista. Precedentes.

III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em razão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas.

IV - O precedente qualificado oriundo do Tema n. 1.199 da repercussão geral diz com aspectos de natureza substantiva da atual disciplina da Improbidade Administrativa, notadamente o animus do agente e a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual não há se falar em retroatividade quanto às normas de cariz processual alteradas pela Lei n. 14.230/2021.

V - O acórdão recorrido observou a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloquei o de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.

VI - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a abrangência nacional dos danos apontados na inicial e a competência da Seção Judiciária do Paraná, bem como a presença do fumus boni iuris necessário para a decretação da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VII - À luz do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, consoante tese vinculante assentada por esta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.055), dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma.

VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 06/02/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.272.508

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 21/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).

2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF.

3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.

4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.

5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021.

6. Agravo interno parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.999.689

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 20/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022/CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI N. 14.230/2021. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS.

I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido.

II - Inicialmente, a par do pleito formulado pelo recorrente, necessário pontuar que, no julgamento da matéria alusiva ao Tema 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

III - Diante disso, verifica-se que, no caso, o Tribunal a quo apenas analisou a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens dos réus sem emitir juízo quanto à presença ou ausência do elemento volitivo, matéria esta que só poderá ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, e após a devida instrução processual. Assim, impertinente a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso.

IV - Prosseguindo, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, os recursos de agravo atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais, passando a analisar, doravante, os recursos especiais, os quais não merecem conhecimento, passando a analisar os recursos de forma conjunta, dada a similitude das razões recursais.

V - Quanto à existência de violação do art. 489 § 1º, e 1.022, II e parágrafo único do CPC, sustentando os recorrentes que o Tribunal a quo não teria fundamentado devidamente o acórdão recorrido, com a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.

VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. No tocante à alegada violação do disposto nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, aduzem os recorrentes que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Sobre as referidas violações, incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante da natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de regra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que defere liminar ou antecipação de tutela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.

VIII - Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: STJ, REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8/5/2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; AgRg no AREsp 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 5/11/2015; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 771.526/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no Resp 1.691.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 27/2/2019; AgRg no AREsp 436.929/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.

IX - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2023

STJ, AgInt no REsp 1.851.624

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.

II - Alega o Parquet a existência de violação do disposto no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que a medida de indisponibilidade de bens deve atingir não apenas o montante necessário ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, mas também deve compreender o pagamento de eventual condenação de multa civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, mencionando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.610.169/BA, que concluiu que "a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis." Contudo, em que pese os argumentos bem delineados pelo recorrente a amparar sua pretensão recursal, o especial apresentado não possui razão em prosperar.

III - Isto porque, ao caso em mesa, deve-se levar em conta a superveniência das alterações legislativas ocorridas pela Lei n. 14.230/2021 para julgamento da questão ora em apreço, notadamente por se tratar de matéria que, na novel legislação, apresentou tratamento integralmente diferente ao que vinha sendo adotado até então, tanto pela legislação primeva, quanto pelos entendimentos jurisprudenciais desta Corte.

IV - O art. 7º da Lei 8.429/9192 dispõe a respeito da medida liminar de indisponibilidade de bens e sua abrangência de modo a assegurar o integral ressarcimento do dano: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. "A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

V - Outrossim, acerca da possibilidade de inclusão da multa civil em indisponibilidade de bens, a Primeira Seção fixou a seguinte tese no julgamento de recurso especial repetitivo, Tema n. 1.055: "É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos."

VI - Assim, considerando referidas disposições legais, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, era necessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último presumido. Significava dizer que, em improbidade administrativa, a decretação da medida constritiva estaria dependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, em se tratando de medida acautelatória destinada a evitar que os investigados das práticas de atos ímprobos dilapidassem seu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias em seu desfavor. Coerentemente com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive, da penalidade de multa civil. A propósito: REsp n. 1.820.170/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 14/10/2019.

VII - Entretanto, e ao revés do entendimento supra, a Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, expressamente afastou a possibilidade da inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, revogando o disposto no art. 7ª, parágrafo único da Lei n. 8.429/1992, prevendo que a multa civil não pode integrar o montante do valor decretado indisponível. Veja-se da seguinte redação: "Art.

16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, "sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados, a título de multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita."

VIII - A par de tais dispositivos legais, embora a medida de indisponibilidade tenha sido efetivada em meados de 2018, ou seja, anteriormente às alterações legislativas mencionadas supra, há se de considerar que o acórdão recorrido se encontra alinhado às recentes alterações efetivadas pela Lei n. 14.230/2021 sobre a Lei n. 8.429/1992, devendo ter aplicação imediata à luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual. Nesse sentido: (REsp n. 2.035.351, Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/5/2023; REsp n. 2.063.034, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 6/6/2023; REsp n. 2.042.925/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/3/2023).

IX - Assim, não merece reforma o aresto impugnado, devendo a medida de indisponibilidade de bens decretada na primeira instância recair apenas sobre o montante necessário para pagamento de eventual ressarcimento ao erário.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.946.326

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 13/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Da inicial do agravo de instrumento, retira-se trecho do pedido formulado no sentido de que a cautelar fosse integralmente cassada, porquanto não preenchido os requisitos de sua concessão. Em interpretação lógico-sistemática da petição de agravo de instrumento, o Tribunal, na origem, procedeu a um minus petitorium, dando parcial provimento ao recurso para que a constrição fosse reduzida ao valor global de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo que R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos) já haviam sido bloqueados via BacenJud nas contas da empresa e o restante, no valor de R$ 314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), fosse recolhido das 10 municipalidades em que a empresa, ora agravante, possuísse contrato. Observa-se, que a soma do valor bloqueado via BacenJud {R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos)} e o valor a ser recolhido pelas 10 prefeituras em que o agravante possui contrato {R$ 314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos)} alcança-se a soma de valor no montante de R$ 379.334,01 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e um centavo), o que poderia levar-se a uma conclusão apressada de que houve um excesso.

III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, de regra, em sintonia com a Súmula n. 735/STF, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medidas cautelares, nelas incluídas, em especial, as que determinam indisponibilidade de bens em ação de improbidade, destacando o periculum in mora presumido.

IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada "por estimativa" descrita na petição inicial da ação de improbidade, em valores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a respeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito do quantum a ser indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)

VI - Não se desconhece da jurisprudência que considera excessiva a estimativa formada a partir do valor total do contrato (AREsp n. 752.686/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.), inclusive, citada pelo agravante, mas o fato é de que, também com esteio na petição inicial dos atos ímprobos, o Tribunal de origem se anteveio com as alegações de que os danos poderiam ter reflexos em outros municípios, envolvendo complexa organização voltada a frustração de procedimentos licitatórios.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.679.824

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 10/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). 1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação de improbidade. 1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo, absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida, à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de equivalente hierarquia.

2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908). 2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa" (REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266). 2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos, atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra quem foi imposta a medida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão