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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 11

Lei nº 8.429/1992, art. 11 — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.108/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.055/STJ Primeira Seção

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.128/STJ Primeira Seção · j. 12/03/2025

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.199/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.089/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

708 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.255.812

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOVER CAPTAÇÃO DE CLIENTE E ALCANÇAR DESTAQUE POLÍTICO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. APLICAÇÃO DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que reformou a sentença para condenar a parte recorrente por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, por ter utilizado "da máquina publica para promover captação de clientes para viabilizar a promoção de pessoa política".

2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional.

4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico.

5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA.

6. Recurso especial provido em parte para julgar improcedente o pedido inicial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 1.839.417

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. VERBAS VINCULADAS. TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES. FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO AJUSTE. POSTERIOR RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão da transferência de recursos vinculados a convênio estadual, destinados à execução de obra pública, para conta municipal utilizada no pagamento de servidores públicos.

3. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta, mas afastou a configuração de ato ímprobo, ao fundamento de que os valores foram integralmente restituídos, o objeto conveniado foi executado e não houve comprovação do elemento subjetivo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o julgamento do Tema n. 1.199/STF, exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, especificamente quanto às hipóteses do art. 10, a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a configuração do ato ímprobo diante da ausência de dano efetivo ao erário e de elemento subjetivo.

6. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local quanto à inexistência de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.207.046

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 11 DA LIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em contratações diretas e fracionadas para fornecimento de medicamentos ao Município, sem prévio procedimento licitatório.

2. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ilegalidade das contratações, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços, desclassificando o enquadramento do art. 10 para o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e afastando a anulação dos contratos e o dever de ressarcimento.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dano patrimonial efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera presunção de prejuízo.

4. A pretensão de restabelecer a condenação com fundamento no art. 10 da LIA, mediante reconhecimento de dano, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.247.217

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INICIAL PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 11 E 23 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INCISO OU PARÁGRAFO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A indicação genérica de violação aos arts. 1º, 11 e 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, desacompanhada da necessária particularização dos incisos ou parágrafos tidos por afrontados, evidencia deficiência na fundamentação do recurso especial, em razão de sua natureza vinculada, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância inicial para o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa, sem emitir qualquer juízo acerca da responsabilização do demandado.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do aresto recorrido compromete a adequada delimitação da controvérsia devolvida a esta Corte Superior, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.217.513

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.216.363

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.732.122

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O TIPO INVOCADO.

1. A revogação expressa do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 configura abolitio do tipo legal, com atipicidade superveniente da conduta, independentemente de ter sido praticada com dolo ou culpa.

2. O princípio da continuidade típico-normativa pressupõe identidade estrutural entre a conduta concretamente imputada e o novo tipo legal invocado. Não há continuidade possível quando os fatos assentados pelas instâncias ordinárias descrevem exclusivamente falsificação de assinaturas em cupons fiscais do Programa Farmácia Popular, conduta que não guarda qualquer correspondência com o art. 11, V, da LIA, cuja redação exige a frustração dolosa do caráter concorrencial de procedimento licitatório.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.844.533

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO INCISO V. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Ainda que o inciso I do art. 11 tenha sido revogado pela Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ admite a aplicação da continuidade típico-normativa para manter a punibilidade do agente ímprobo que dispensa licitação indevidamente, deslocando o enquadramento da conduta para o inciso V do art. 11.

II - Compete ao Tribunal de origem valorar o conjunto fático-probatório para aferir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para readequação normativa da conduta no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.

III - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.742.480

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º, 141, 373, I, 434, 435 E 492 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO AFASTADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma e ficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. No caso dos autos, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de ter deixado de cumprir o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao iniciar vários procedimentos licitatórios sem obrigatoriedade e sem se preocupar se havia disponibilidade financeira. A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal) permanece punível, conforme a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, por força do disposto no art. 73 da LRF. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei n. 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos em legislação esparsa. Destarte, o reconhecimento da continuidade típico-normativa, in casu, é medida de rigor. Precedente.

5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre haver dolo específico para a configuração do ato ímprobo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

6. A sanção de suspensão de direitos políticos deve ser afastada, porque sua aplicação não mais incide aos atos de improbidade que importam violação aos princípios da Administração Pública, após alterações da Lei 14.230/2021, conforme a jurisprudência deste STJ.

7. Agravo interno parcialmente provido.

Ver decisão