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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.199/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
31/05/2023
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
15/09/2023
Página no STJ

Tese firmada

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Questão submetida a julgamento

Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 2.015.301

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 15/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.

1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.

2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo.

3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados.

4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).

5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.

6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".

7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu: art. 11 do Decreto-lei 9.760/46).

8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.

9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJ, EREsp 2.061.797

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. INTERESSADOS CERTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha sob a redação original do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, a Administração deve promover notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; a convocação por edital é válida apenas entre 31/05/2007 e 28/03/2011, conforme fixado no Tema 1.199 do STJ.

2. Hipótese em que o procedimento demarcatório teve início em 2003, com aprovação da linha de preamar média em 2006, e apenas houve publicação por edital, sem notificação pessoal dos proprietários identificados, tendo o acórdão embargado divergido do paradigma ao admitir a convocação exclusivamente por edital fora do intervalo legal, impondo a prevalência do entendimento do acórdão paradigma e o desprovimento do recurso especial do ente público.

3. Alterada a conclusão que invertia os honorários de sucumbência em favor do ente público e, por consequência, causava prejuízo ao apelo nobre da parte contrária, faz-se necessária a análise do seu recurso especial.

4. Nos termos do Tema repetitivo 1.076 do STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."

5. No caso, o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, o que impede o arbitramento por equidade, devendo ser restabelecidos os percentuais tarifados fixados na sentença.

6. Embargos de divergência providos com a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial do ente público e dar provimento ao recurso especial da embargante, restabelecendo a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.018.026

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.

3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra definitivamente assentada.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 10/09/2025

STJ, AgInt na Rcl 48.538

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de reclamação contra despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença de improbidade administrativa.

II - Segundo o reclamante, a decisão de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que deve ser "reestabelecido na decisão impugnada o entendimento reiterado deste Tribunal".

III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O reclamante apresenta a presente reclamação, com nítida feição recursal, sem indicar sequer um acórdão paradigma. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na Rcl 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.

IV - No caso em apreço, pretende opor-se a determinação feita no bojo do cumprimento de sentença sob fundamento de ilegalidade do pronunciamento judicial.

V - A hipótese não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a reclamação deve ser indeferida liminarmente. No mesmo sentido: Rcl 48.165-SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 1º/10/2024;

VI - Considerando-se que o feito principal já se encontra em fase de cumprimento de sentença, é inaplicável a matéria tratada no Tema n. 1.199/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 19/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.061.797

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa.

2. Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita, correto o provimento do Recurso Especial da União.

3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 13/08/2024

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.851.221

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJEN 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES.

1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11 daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema 1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado no julgamento do precedente.

2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei 14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do art. 493 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.

3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n. 1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei 14.230/2021.

5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).

6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023.

7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo consubstanciado no art. 11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade enquanto não houver condenação transitada em julgado.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 19/03/2024

STJ, REsp 1.838.474

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 02/04/2024

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023).

3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até 28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023.

4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 2.036.429

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 15/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO , OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.

2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo.

3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados.

4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).

5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.

6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".

7. Solução do caso concreto: procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado por meio de editais expedidos em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ