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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 3º

Lei nº 8.429/1992, art. 3º — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.128/STJ Primeira Seção · j. 12/03/2025

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

22 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, REsp 1.610.905

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 09/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. OFENSA À IMPARCIALIDADE. 1. TEMA 1.199/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. 2. INADMISSÃO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA ESPECIAL E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. POSICIONAMENTO ALTERADO OU INFLUENCIADO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JULGADO PROFERIDO PELO STF. OBSTADA A APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. 6. MERA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO E NÃO VINCULANTE. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO ADVOCATÍCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTE A ELABORAÇÃO FRAUDULENTA E DOLOSA DO INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO. 7. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. 9. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. 10. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I e II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Rechaçado o juízo de conformação e remetido o feito para esta Corte Superior para a análise de peça recursal pendente, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o segundo nomeado "recurso especial" interposto pela parte na origem, embora desnecessário e incabível, pode ser entendido como complementação das razões da insurgência especial anteriormente apresentada, desde que se restrinja a impugnar os novos fundamentos - oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao vetusto acórdão recorrido. Precedente.

2. A inadmissão do segundo apelo especial pelo Tribunal a quo, bem como a interposição de agravo em recurso especial, em nada altera ou influencia na possibilidade de apreciação da segunda peça especial como aditamento ao arrazoado do regular recurso especial.

3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.

4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

5. Inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois foi apresentado precedente em mandado de segurança, que não é apto a configurar acórdão paradigma para fins de divergência jurisprudencial, em sendo, ademais, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é restrita à interpretação de matéria federal infraconstitucional.

6. Em atenção ao regular exercício da profissão advocatícia, a mera emissão de parecer jurídico e não vinculante, calcado na opinião da profissional, não justifica, por si só, sua inclusão no polo passivo da ação de improbidade, mas, sim, a confecção do instrumento de forma fraudulenta e dolosa, denotando a responsabilização da causídica por seu conteúdo, dada sua contribuição para a consecução do ato ímprobo.

7. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

8. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

9. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.

10. Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta da demandada, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que visavam beneficiar a pessoa jurídica, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.177.993

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 27/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame.

II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo.

III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal.

IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.

V - Recurso Especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.804.494

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 26/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR TERCEIRIZADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA SENHA PARA REALIZAR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE SUA GENITORA. PREJUÍZO DOS CORRENTISTAS. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - O funcionário terceirizado que atua exclusivamente em agência de empresa pública federal pode ser equiparado a agente público para os fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992. Precedentes:: REsp n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009. No mesmo sentido: REsp n. 1.949.137/PA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 27/6/2024; REsp n. 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024; REsp n. 1.684.699/MG, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 22/3/2018; e, REsp n. 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016. Ainda sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.113.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018; AgInt no REsp n. 1.149.493/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.

II - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir a ação de improbidade administrativa.

III - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, REsp 1.890.353

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 08/09/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO. AFERIÇÃO APÓS FASE POSTULATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS. ACORDO DE LENIÊNCIA. PROPOSITURA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PETROBRÁS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Recursos especiais interpostos por empresa estatal e por empresas em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação civil de improbidade administrativa decorrente da Operação Lava Jato. A ação foi ajuizada contra diversas empresas e indivíduos, com pedido de indenização por danos morais coletivos.

II - O Juiz de Primeiro Grau permitiu o ingresso da empresa estatal no feito e levantou a constrição de bens das empresas do Grupo Odebrecht, rejeitando o pedido de aditamento da inicial para inclusão de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar agravo de instrumento, acolheu parcialmente embargos de declaração, homologou desistência da agravante quanto à constrição de bens, e deu provimento parcial ao agravo para acolher o pedido de aditamento da inicial para inclusão de danos morais coletivos.

III - O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

IV - A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada, nos termos do art. 1º e 17, ambos da Lei nº 8.429/1992.

V - O acordo de leniência não afasta o dever de reparar integralmente o dano ao erário, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, de modo a compreender danos patrimoniais e extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo.

VI - Após o advento da Lei 14.230/2021 exige-se dolo específico para responsabilização por ato ímprobo, não sendo lícito exigir a comprovação do elemento subjetivo da conduta ímproba na fase postulatória.

VII - Recurso especial da Petrobrás conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a legitimidade autônoma. Negado provimento ao recurso adesivo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, REsp 2.107.398

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.

2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito.

4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.

5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade.

6. Recurso Especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/02/2025

STJ, AgInt no REsp 1.743.579

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 21/02/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da parte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta.

2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha ciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não havendo como desconhecer a atuação do agente público em seu benefício por meios escusos, ao omitir-se de formular administrativamente a liberação de cargas no órgão competente de modo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a produtos importados.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.128/STJ j. 20/08/2024

STJ, REsp 1.708.238

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 26/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos).

2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100.

3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A., entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74, repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio majoritário.

4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, devido à configuração de ato de improbidade administrativa tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos corréus condenados.

5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira.

6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais, tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los.

7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526 tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois, novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se será abordado mais à frente. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ 8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual trataria da mesma matéria debatida em questão.

9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto.

10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso Especial a matéria referente à definição da data da incidência da correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros, conforme fls. 34.976-34.978.

11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema 1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (...)" (grifei), enquanto a matéria alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e correção monetária da multa civil, como se verifica às fls. 34.976-34.978.

12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973.

14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007.

15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão denegatória. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei."

17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto), houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF.

19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A. ), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3°, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. (...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl. 34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior, de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl. 34.387); (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (...) Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil."

20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União sustenta que viola os arts. 5° e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros, oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente com os réus da ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100, ao pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade. Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada, efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil pública n° 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos danos materiais 'em montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são rés na ação civil pública n° 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Nacional...' (grifei). Eventual manutenção da condenação dos apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472, do CPC. (...) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido."

23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.).

24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido o Recurso Especial da União. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS 25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa. Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens "c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 36.048-36.105.

26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria afastada.

27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei 8.429/1992.

28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.

29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.

30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei).

31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem (fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992.

32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta, conforme o Tema 1.199/STF.

33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO 34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 36.106-36,129.

35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos.

36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.

37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.

38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei).

39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa.

40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. OBITER DICTUM 41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem para condenar os recorrentes.

42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando, também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl. 34.334, grifei).

43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou que 'à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua defesa, no processo administrativo em epígrafe', qual seja, ao procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do direito de defesa; a violação ao art. 387 [ existência de fé pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores] e art. 463, inc. I, do CPC [erro material na sentença quando fixou honorários advocatícios], nos moldes propugnados pelo agravante, esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.10.2015, grifei.).

44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.11.2021. CONCLUSÃO 45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, AgInt no REsp 1.722.222

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 18/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito civil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital, constatou danos causados ao patrimônio público por meio do contrato n. 275/2005 firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Fundação PROCEFET, com a finalidade de execução do projeto do governo denominado "Saúde em Movimento".

II - Como a presente demanda é originada do desmembramento do processo n. 0183480-95.2008.8.19.0001, o Parquet estadual sustenta, em relação apenas a D. R. F. e M. C. F. R., que os demandados, juntamente com outras empresas, foram beneficiários de transferências bancárias no valor total de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de recursos do projeto "Saúde em Movimento", sem que haja comprovação de que tenham prestado qualquer serviço à Secretaria de Estado de Saúde. Atribui-se a causa a repercussão econômica de R$ 234.454.400,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) Julgaram-se procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública para condenar os réus D. R. F. e M. C. F. R: ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos; ao pagamento por danos morais causados à coletividade no valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) acrescido da correção monetária, contada da presente data e de juros legais de 1% ao mês a contar do evento ilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, devendo este montante ser revertido em favor do Fundo criado pela Lei 7.347/85 e a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos (fl.1500).

III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, solidariamente, conforme prevê o texto legal. Determinou-se a manifestação da partes quanto a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.320/2021. Manifestou-se o órgão do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente alegada na petição avulsa e pelo prosseguimento do feito IV - Considerando a inexistência de alteração da matéria debatida nos autos, e conforme parecer do Ministério Público Federal, opinando que a superveniência da edição da Lei nº 14.320/2021 não influencia no julgamento do presente caso, nos termos dos itens 3 e 4 da tese fixada na repercussão geral do Tema 1.199/ STF, deve o feito prosseguir com seu trâmite regular. Ademais, o recurso não foi conhecido nesta parte.

V - Deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente por ser inaplicável a disciplina trazida pela Lei n. 14.230/2021 sobre o decurso dos prazos prescricionais ao período compreendido entre a distribuição da ação originária (7.4.2010) e a sentença condenatória (25.8.2014). Sobre o lapso temporal apontado pelo requerente incide, indubitavelmente, a disciplina anteriormente adotada pela LIA a respeito do tema.

VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016.

VII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam, assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), devem figurar no polo passivo. Verifica-se, assim, que os fundamentos utilizados pelos recorrentes para apontar a violação ao artigo 3º da Lei n. 8.429/1992, sustentando que jamais restou demonstrado nos autos qualquer abuso da personalidade jurídica e que não teriam tirado proveito pessoal dos atos de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ, porque, para se aferir tais afirmações, tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos (REsp n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009.) No mesmo sentido: REsp 1357235/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016.

VIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório.

IX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016.

X - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016.

XI - Incidentes, ainda, ao presente caso, os termos do referido verbete sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação ao valor arbitrado a título de danos morais coletivos. Os danos morais foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, saúde pública. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.681/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013.

XII - Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que argumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: REsp 1402475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017.

XIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/03/2023

STJ, AREsp 1.897.188

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/03/2023

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA OS PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 5000284-93.2019.8.24.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, recebeu a petição inicial, dado que ausentes os requisitos de rejeição previstos no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1985. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão, determinando que, na forma do art. 321 do CPC, o Juízo a quo promova a intimação do representante do Parquet na origem para emenda da inicial e inclusão de litisconsortes passivos necessários.

II - Inicialmente, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de tese estritamente jurídica.

III - Diversamente do entendimento exarado inicialmente, a discussão demanda análise distinta daquela efetivada pelo Tribunal de origem, pois os agentes públicos que, em tese, praticaram o ilícito apontado na ação civil pública apenas não constam no polo passivo da demanda porque assinaram acordo de não persecução cível no Ministério Público Estadual, acordo este que foi recusado pelos recorridos.

IV - Tal circunstância redunda em que a presença dos agentes públicos no polo passivo da demanda apenas não existe pelo fato de terem pactuado acordo, enquanto os particulares acionados, por mera liberalidade, optaram por não aderir àquele.

V - A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, afirmam-se presentes como partícipes agentes públicos e particulares, possível é o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos, ainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos envolvidos. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/03/2023

STJ, Rhc 173.448

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/03/2023

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).

2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares. - Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.

3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. - Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado.

4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". - Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. - A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal. - Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível. - A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.

5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência. - Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.

6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.

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