Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. VERBAS VINCULADAS. TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES. FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO AJUSTE. POSTERIOR RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão da transferência de recursos vinculados a convênio estadual, destinados à execução de obra pública, para conta municipal utilizada no pagamento de servidores públicos.
3. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta, mas afastou a configuração de ato ímprobo, ao fundamento de que os valores foram integralmente restituídos, o objeto conveniado foi executado e não houve comprovação do elemento subjetivo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o julgamento do Tema n. 1.199/STF, exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, especificamente quanto às hipóteses do art. 10, a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a configuração do ato ímprobo diante da ausência de dano efetivo ao erário e de elemento subjetivo.
6. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local quanto à inexistência de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.