Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.429/1992. ATO ÍMPROBO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME (ART. 313-A DO CP). PENA EM ABSTRATO. RÉUS PARTICULARES SUJEITOS AO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a prescrição da pretensão punitiva.
2. Em se tratando de ação ajuizada antes do advento da Lei 14.230/2021, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base no regramento previsto na redação original da Lei 8.429/1992, conforme tese fixada no Tema 1199 da Repercussão Geral.
3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).
4. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.
5. O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição da pretensão punitiva. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, é irrelevante que o recebimento da in icial ou a citação dos réus tenha ocorrido em data posterior. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido.