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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 9º

Lei nº 8.429/1992, art. 9º — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.128/STJ Primeira Seção · j. 12/03/2025

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

266 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 1.839.417

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. VERBAS VINCULADAS. TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES. FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO AJUSTE. POSTERIOR RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão da transferência de recursos vinculados a convênio estadual, destinados à execução de obra pública, para conta municipal utilizada no pagamento de servidores públicos.

3. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta, mas afastou a configuração de ato ímprobo, ao fundamento de que os valores foram integralmente restituídos, o objeto conveniado foi executado e não houve comprovação do elemento subjetivo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o julgamento do Tema n. 1.199/STF, exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, especificamente quanto às hipóteses do art. 10, a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a configuração do ato ímprobo diante da ausência de dano efetivo ao erário e de elemento subjetivo.

6. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local quanto à inexistência de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.124.529

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LICENÇAS E ATESTADOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIAS. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO EXTRAÍVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em tríplice acumulação de cargos públicos, incompatibilidade de horários, utilização irregular de licenças médicas e percepção de remuneração sem efetiva prestação do serviço.

2. O Tribunal de origem consignou, com base no acervo probatório dos autos, a presença de elemento subjetivo na conduta da recorrente, consubstanciado na intenção deliberada de violar as normas que regem a acumulação de cargos públicos, com o objetivo de perceber remuneração relativa a três vínculos simultâneos, circunstância agravada pela inexistência de efetiva prestação de serviços em dois desses cargos e pela utilização de expedientes irregulares, como a apresentação de licenças e atestados, para justificar ausências, ao mesmo tempo em que desempenhava atividades vinculadas ao mandato de vereadora.

3. Ainda que o acórdão recorrido não mencione expressamente o "dolo específico", este pode ser extraído de sua fundamentação, sendo desnecessária a referência literal ao nomen juris quando evidenciadas a voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e a finalidade de obtenção de proveito indevido.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença do elemento subjetivo e à configuração do ato ímprobo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. A tese relativa ao indevido enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que a hipótese deveria ser apreciada sob a ótica do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não foi objeto de exame pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A insurgência quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas igualmente não comporta conhecimento, tanto pela ausência de prequestionamento quanto pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar alegada violação de dispositivos da Constituição Federal.

8. A existência de óbice ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c.

9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.680

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIOS DE ITINERÁRIO DURANTE O EXPEDIENTE COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA OFICIAL. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, mantendo decisão que reformou o acórdão condenatório de improbidade administrativa para restabelecer a sentença de improcedência, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei 14.230/2021 (art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992).

2. Ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, incisos IV e XII, da Lei n. 8.429/1992 demanda comprovação de dolo específico. Reconhecida, na origem, a impossibilidade de identificar a motivação dos desvios de trajeto realizados durante o expediente com uso de motocicleta oficial, não se comprova o elemento subjetivo indispensável, o que inviabiliza o enquadramento nas hipóteses do art. 9 da LIA.

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.737.731

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 21/08/2026

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 1.199 e 197 do STF. 1.2. 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. 2.2. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 3.8. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1.395.249

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 21/08/2026

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso, ante a ausência de comprovação do dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.072.901

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Quanto à tese de prescrição das sanções referentes aos atos de improbidade administrativa, a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

3. Ademais, a Corte de origem não se pronunciou a respeito das teses de prescrição e de inversão indevida dos ônus da prova (artigo 373, II, do CPC/2015), o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada, a obstar o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.

4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.

5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de "que o réu praticou ato doloso de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, ao, deliberadamente, incorporar a seu patrimônio recursos financeiros do Município de Montes Claros/MG, afrontando o disposto no art. 9º, inciso XI, da LIA" demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, REsp 2.033.122

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 13/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. "OPERAÇÃO AQUARELA"/BRB - DF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS DA EXORBITÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO. TIPICIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E JUAREZ LOPES CANÇADO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL DE CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES DESPROVIDO.

1. O caso diz respeito à "Operação Aquarela". Conforme os autos, os réus, inclusive os recorrentes, articularam esquema para obtenção de vantagem indevida em função do cargo ocupado no Banco de Brasília - BRB, consubstanciada no uso de cartões corporativos pré-pagos, fornecidos por empresa subcontratada, com recursos oriundos de contratada do banco, transferidos em pagamento a serviços simulados.

2. O vício de fundamentação alegado de modo genérico, sem indicação de sua relevância para a solução da causa, é circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Estando prequestionada a matéria objeto do recurso especial, inexiste nulidade por vício de fundamentação.

4. O regime de prescrições da nova Lei de Improbidade Administrativa não incide de forma retroativa, conforme o Tema 1199/STF.

5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou a inovação recursal e alegação tardia da suposta nulidade acerca da prova emprestada, consignando que os réus foram expressamente intimados da juntada dos elementos já anteriormente deferidos e se manifestaram, também expressamente, pela continuidade da ação. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, incorre nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

6. Inexiste o julgamento extra petita (alheio ao pedido) alegado. Os fatos considerados na sentença constam na inicial, em capítulo específico, bem como na delimitação da causa de pedir realizada pelo autor. Incidência da Súmula 284/STF, ante a dissociação das alegações com os fatos processuais materialmente verificáveis de forma objetiva.

7. A multa foi fixada de forma correlata aos valores objeto do enriquecimento ilícito. A ausência de parâmetros objetivos para respaldar sua exorbitância atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

8. A multa deve ser limitada ao valor do acréscimo patrimonial dos corréus, nos termos da redação atual do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, inclusive de ofício.

9. Configurado o dolo específico de enriquecimento ilícito, por meio de condutas expressas de obtenção por servidores do BRB de recursos oriundos do banco, mediados por empresas interpostas em troca de prestação simulada de serviços, é estabelecida a tipicidade da conduta. É irrelevante a aferição do dano concreto ao erário na situação da condenação embasada no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa.

10. Prazo de prescrição intercorrente que não incide no caso, seja em razão do determinado pelo STF em 23/9/2025 na medida cautelar na ADI 7236, seja pela suspensão desse prazo nos casos com recurso especial afetos ao Tema 1199/STF, no curso de seu julgamento.

11. Recurso especial de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. e JUAREZ LOPES CANÇADO conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com ajuste de ofício da multa. Recurso especial de CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES desprovido, igualmente limitada a multa ao patamar da lei superveniente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.133.925

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236. SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O CONDENADO VENHA A PROVER.

1. Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de desviar os recursos públicos repassados ao Município de Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a comprovação da contraprestação.

2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa, tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive, importados da ação penal em que definitivamente condenado o demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão, a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.562.453

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a impossibilidade de condenação por mera violação genérica a princípios administrativos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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