Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 11 DA LIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em contratações diretas e fracionadas para fornecimento de medicamentos ao Município, sem prévio procedimento licitatório.
2. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ilegalidade das contratações, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços, desclassificando o enquadramento do art. 10 para o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e afastando a anulação dos contratos e o dever de ressarcimento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dano patrimonial efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera presunção de prejuízo.
4. A pretensão de restabelecer a condenação com fundamento no art. 10 da LIA, mediante reconhecimento de dano, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.