Saltar para o conteúdo
Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 12

Lei nº 8.429/1992, art. 12 — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.089/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.128/STJ Primeira Seção · j. 12/03/2025

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.108/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

331 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 3.162.115

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA N. 897 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA POR IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PRÓPRIA AÇÃO, DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. TEMA N. 1089 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DO DANO E DOLO AINDA QUE PRESCRITAS AS SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

1. O acórdão recorrido condicionou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa, reconhecendo de ofício a prescrição e julgando prejudicado o recurso do autor.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.

3. Em harmonia com o Tema n. 1089 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.250.988

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, INCISO XI, DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL FIXADA EM DOBRO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES AO ART. 12, INCISO I, DA LIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 12. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que, nos atos de enriquecimento ilícito, a multa civil deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

2. A majoração excepcional da multa até o dobro, prevista no § 2º do art. 12 da LIA, exige motivação específica quanto à situação econômica do réu e à insuficiência do patamar ordinário para adequada reprovação e prevenção da conduta.

3. Ausente fundamentação idônea para a aplicação do § 2º do art. 12, impõe-se a adequação das sanções ao novo regime, com redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial provido para reduzir a multa civil ao patamar equivalente ao acréscimo patrimonial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, EREsp 1.423.452

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 15/09/2026

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, que, ao apreciar recurso especial oriundo de cumprimento de sentença transitada em julgado em 2009, decidiu que "a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita".

2. A controvérsia em debate foi objeto de análise pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, que firmou o entendimento no sentido de que a sanção de perda do cargo alcança qualquer cargo ou função ocupado pelo réu quando do trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa. Precedentes.

3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar a conclusão ora adotada, tendo em vista que, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu as alterações implementadas pela mencionada lei não são aplicáveis aos casos com condenação transitada em julgado.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.217.513

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.216.363

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/09/2026

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.171.591

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo.

II - Omissão identificada em relação ao pedido de afastamento da pena de suspensão de direitos políticos, não mais prevista em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.

III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. A atribuição de efeitos infringentes decorre da presença de um ou mais vícios que ensejem sua oposição e provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.

IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.088.517

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTADAS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E MULTA CIVIL. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONAIS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a inépcia da inicial, a ilegitimidade, a existência de dolo específico, para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

3. Em relação às sanções, revelam-se proporcionais tanto a de proibição de contratar com o poder público, quanto a de multa civil, porque dentro dos parâmetros legais. Entretanto, as sanções de perda da função pública e suspensão de direitos políticos devem ser afastadas, porquanto não mais admitidas aos ato de improbidade que importam violação aos princípios da Administração Pública, após alterações da Lei 14.230/2021, conforme a jurisprudência deste STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.322.692

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 10 DA NLIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNA O DOLO ESPECÍFICO E O DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENALIDADES. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto as instâncias de origem manifestaram-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, bem como sobre a comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a configuração do ato ímprobo no caso em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso dos autos, merece adequação a sanção de suspensão dos direitos políticos, porquanto fixada pelo TJSP em 10 anos, sob a égide da redação original do art. 12, II, da LIA, a qual previa o máximo de 8 anos, tendo, portanto, sido fixada além do prazo legalmente previsto. Malgrado a nova redação do inciso II do art. 12 da NLIA preveja o prazo de até 12 anos, a reforma da LIA não pode operar em prejuízo ao demandado, de modo que a pena de suspensão dos direitos políticos há de ser reduzida para 8 anos.

5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente, a fim de adequar a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.108.157

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE INSUBSISTENTE. DIRECIONAMENTO À CONTRATADA. ART. 11, V, DA LIA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não violação. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Aplicação às ações em curso e sem trânsito em julgado das normas materiais mais benéficas constantes na Lei 14.230/2021, consoante as teses fixadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, sob interpretação extensiva.

3. A conduta de frustrar, com dolo de favorecer a contratada, o caráter concorrencial de procedimento licitatório encontra subsunção no art. 11, V, da LIA. Manutenção da condenação à luz da continuidade típico-normativa.

4. Afastamento da suspensão dos direitos políticos em razão da alteração do art. 12, III, da LIA. Inexistência de contradição entre a manutenção da condenação e o ajuste das sanções atualmente previstas na legislação.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão